Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 483
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Chefe de Serviço de Recursos Privativos
45875-05.2010.8.06.0000/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 06/10/2011 14:06
Recorrente : DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA
Rep. Jurídico : 15205 - CE FRANCISCO ERIONALDO CRUZ
Rep. Jurídico : 4622 - CE GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
Rep. Jurídico : 5207 - CE CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA
Rep. Jurídico : 10091 - CE FLAVIO CUNHA DE CARVALHO REGO
Rep. Jurídico : 20090 - CE NILTON CARVALHO L. DE MEDEIROS
Rep. Jurídico : 163491 - RJ MARCO ANDRE KATZ
Recorrido : RF PARTICIPACOES LTDA
Rep. Jurídico : 9687 - CE DEBORAH SALES BELCHIOR
Rep. Jurídico : 15095 - CE CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 16386 - CE TIAGO ASFOR ROCHA LIMA
Rep. Jurídico : 21546 - CE LUCAS ASFOR ROCHA LIMA
Rep. Jurídico : 8502 - CE ANASTACIO MARINHO
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a(s) interposição(ões) de Agravo(s), em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º do CPC (Lei nº 12.322, de
09 de setembro de 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, oferecer(em) resposta
ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 17 de abril de 2012.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
45875-05.2010.8.06.0000/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 06/10/2011 14:08
Recorrente : DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA
Rep. Jurídico : 15205 - CE FRANCISCO ERIONALDO CRUZ
Rep. Jurídico : 4622 - CE GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
Rep. Jurídico : 5207 - CE CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA
Rep. Jurídico : 10091 - CE FLAVIO CUNHA DE CARVALHO REGO
Rep. Jurídico : 20090 - CE NILTON CARVALHO L. DE MEDEIROS
Rep. Jurídico : 163491 - RJ MARCO ANDRE KATZ
Recorrido : RF PARTICIPACOES LTDA
Rep. Jurídico : 9687 - CE DEBORAH SALES BELCHIOR
Rep. Jurídico : 15095 - CE CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 16386 - CE TIAGO ASFOR ROCHA LIMA
Rep. Jurídico : 21546 - CE LUCAS ASFOR ROCHA LIMA
Rep. Jurídico : 8502 - CE ANASTACIO MARINHO
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a(s) interposição(ões) de Agravo(s), em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º do CPC (Lei nº 12.322, de
09 de setembro de 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, oferecer(em) resposta
ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 17 de abril de 2012.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
Serviço de Recursos Privativos
DESPACHO DE RELATORES
0001050-39.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Flavio Cavalcante
(OAB: 9402/CE). Advogado: Raimundo Cavalcante Filho (OAB: 481/CE). Agravado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogada: Eliene
Maria Veras da Rocha (OAB: 7835/CE). Advogada: Minerva Lucia Sousa Santos (OAB: 6902/CE). Despacho: - Processo:
0001050-39.2011.8.06.0000 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento Recorrente: Hemiliana Rodrigues Freitas Nogueira
Recorrido: Helio Antonio Rodrigues Nogueira Vistos etc. Trata-se de recurso especial nos autos de agravo de instrumento
interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de alimentos, com fundamentação no art. 105, III, alíneas “a” e
“c” da Constituição Federal, sob a alegação de que o acordão unânime da 5ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 13/17), o qual
conheceu dos aclaratórios apenas para rejeitá-los, mantendo irretocado o decisum atacado, teria decidido a causa em desacordo
com o disposto no art. 13, §3º da Lei 5478/68 e na jurisprudência da Colenda Corte Superior de Justiça. Contrarrazoado. É, em
breves considerações, o relatório. O recurso especial, é tempestivo, isento de preparo e encontra-se subscrito por procurador
regularmente constituído. Conforme disposto no art. 542, §3º do CPC, “o recurso extraordinário, ou no recurso especial, quando
interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos
autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para
as contra razões”. Como se vê, a dita redação se opera ex vi legis, e, pela voz de Araken de Assis, “o recurso especial ficará
obrigatoriamente retido nos autos na hipótese de atacar acórdão que julgou, mediante agravo de instrumento, alguma decisão
interlocutória” (grifado) (Manual dos Recursos, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.824) Verifica-se, ainda, que “a
instância do recurso especial não é terceiro grau de jurisdição, porquanto esse recurso é excepcional e não se presta à correção
de injustiça eventualmente cometida pelos tribunais federais regionais e tribunais estaduais” (NERI JUNIOR, Nelson. Princípios
fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. Rev. E ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 373) Ademais,
o recorrente não logrou exito em demonstrar que a questão discutida no recurso seria idônea a prejudicar a ulterior atividade
jurisdicional, hipótese excepcional em que o Superior Tribunal de Justiça permite seu imediato processamento. “Na espécie,
não se verifica a circunstância excepcional que justifique o pretenso destrancamento do recurso especial, porquanto não ficou
caracterizado concretamente qualquer prejuízo advindo com a retenção do apelo no Tribunal a quo.” (Edcl no AgRg no Ag
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