Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 417
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fazer - REQUERENTE: Maria Socorro Cazeca - REQUERIDO: Secretaria de Saude do Estado do Ceara - Assim sendo, tendo
em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE a presente ação, confirmando a tutela antecipada em todos
os seus termos, para determinar ao Estado do Ceará que, através de seus órgãos competentes, realize o exame descrito
na exordial e, caso o resultado seja positivo, forneça à autora a medicação indicada, na quantidade, frequência e período
necessários ao tratamento, conforme prescrição médica, bem como acesso a todos os outros medicamentos que venham a
ser prescritos para fins de tratamento da moléstia, descrita nestes autos, da qual padece a Promovente. Condeno o Estado
do Ceará no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Após a
intimação e publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição dos recursos cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, vez que
inaplicável a remessa voluntária, tendo em vista que a sentença encontra-se fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal, tudo nos termos do §3º, do art. 475, do Código de Processo Civil. P.R.I. Fortaleza/CE, 06 de julho de 2011.
Maria Vilauba Fausto Lopes Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE (OAB 9316/CE), SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ (OAB 15798/CE),
DRAUZIO CORTEZ LINHARES (OAB 16424/CE) - Processo 0032737-07.2006.8.06.0001 - Declaratoria - REQUERENTE:
Frutbiss Industria e Comercio de Sorvetes Ltda - REQUERIDO: Estado do Ceara - Diante do exposto, considerando os
elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos constitucionais, legais
e jurisprudenciais disciplinadores e orientadores da matéria em tablado, julgo por sentença e para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido da parte autora, declarando o direito da autora recolher o ICMS incidente sobre sua
fatura de energia elétrica, somente sobre a quantidade de energia utilizada mensalmente pela mesma, desconsiderando, pois,
a parcela correspondente à demanda contratada de potência, por não se considerar circulação de mercadoria (energia elétrica),
devendo o imposto, ressalto, ser calculado apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Além disso,
asseguro o direito da autora de aproveitar/compensar os valores pagos a maior à título de ICMS sobre a reserva de potência
que não tenha sido utilizada. Condeno o promovido também ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro na
base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2011. Dra. Maria Vilauba Fausto Lopes Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY (OAB 15097/CE), FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE) - Processo
0033790-18.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Pastora Barroso Teixeira REQUERIDO: Estado do Ceara - Diante do exposto, e considerando os demais elementos do processo, por SENTENÇA, para
que produzam seus regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por PASTORA BARROSO TEIXEIRA
em face do ESTADO DO CEARÁ, condenando-o a suspender o desconto previdenciário realizado sobre os vencimentos da
Promovente, bem como ao pagamento das quantias descontadas indevidamente, que serão apuradas em sede de liquidação de
sentença, aplicando-se ainda a correção monetária e os juros de mora. Fica o Estado do Ceará condenado ainda, ao pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas face à isenção
prevista em lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, inc. II do CPC. Findo o prazo
para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. Fortaleza, 06 de outubro de 2011. MARIA
VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: JOSE HUMBERTO TORRES (OAB 9002/CE), GEUZA LEITAO BARROS (OAB 5396/CE) - Processo 004811503.2006.8.06.0001 - Ordinaria - REQUERENTE: Jose Hernando de Queiroz Filho - REQUERIDO: Instituto de Previdencia do
Estado do Ceara-ipec - Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, em conformidade
com a legislação pertinente à matéria em espécie, bem como a doutrina e jurisprudência elencada, julgo PROCEDENTE a
presente ação, para que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC, declare o Sr. JOSÉ HERNANDO
DE QUEIROZ FILHO, como dependente-pensionista da sua esposa já falecida, a segurada DIANA MARIA ROSENDO DE
QUEIROZ, e, consequentemente, a concessão definitiva da pensão causa mortis ao Promovente, bem como o pagamento
das devidas pensões não pagas a partir dos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda (Súmula 85 STJ), corrigidas monetariamente. Devendo ser observado, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
(Apelação nº 357129-45.2000.8.06.0001/1) que a atualização da pensão e pagamento das diferenças pretéritas são providências
indiscutivelmente de competência do Promovido (atual ISSEC), ressalvado, contudo, que eventuais obrigações previdenciárias
devidas a partir de 1º de outubro de 1999, deverão ser cobradas, em ação própria, ao Estado do Ceará, o qual, através do
SUPSEC, se tornou o ente responsável para o adimplemento da obrigação. Condeno ainda o Promovido, ao pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, face à isenção
prevista em lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição . Fortaleza-CE, 03 de outubro de 2011. DRA. MARIA VILAUBA
FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Faz. Pública
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE), MATTEUS VIANA NETO (OAB 9651/CE) - Processo 006543124.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Bernadete Severo Martins REQUERIDO: Estado do Ceara - Estado do Ceara - Diante do exposto, e considerando os demais elementos do processo,
por SENTENÇA, para que produzam seus regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA
BERNARDETE SEVERO MARTINS em face do ESTADO DO CEARÁ, condenando-o a suspender o desconto previdenciário
realizado sobre os vencimentos da Promovente, bem como ao pagamento das quantias descontadas indevidamente, que serão
apuradas em sede de liquidação de sentença, aplicando-se ainda a correção monetária e os juros de mora. Fica o Estado do
Ceará condenado ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação. Sem custas, face à isenção prevista em lei. Após a intimação e publicação, decorrido o prazo legal sem a
interposição dos recursos cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, vez que inaplicável a remessa voluntária, nos termos do § 2º, do
art. 475, do Código de Processo Civil. P.R.I. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: MARCELO DE MELO BRASIL FILHO (OAB 7982/CE), GEUZA LEITAO BARROS (OAB 5396/CE) - Processo 006751333.2006.8.06.0001 - Declaratoria - REQUERENTE: Andre Luiz Ferrer Di Moura - REQUERIDO: Instituto de Previdencia do
Estado do Ceara - Ipec - DIANTE DO EXPOSTO, considerando a premente situação fática e a exaustiva fundamentação legal,
doutrinária e jurisprudencial apresentadas em respaldo da pretensão autoral, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO a fim de determinar que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC, mantenha o Promovente como dependente de seu genitor, o Sr. ADRIANO BRASIL MOURA,
até que o mesmo complete seus vinte e quatro anos (24) e/ou ultime seu curso universitário. Condeno o promovido também ao
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P. R. I. Fortaleza, 15 de setembro de 2011. Dra. MARIA VILAUBA
FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª. Vara da Fazenda Pública
ADV: MARIA DE FATIMA APARECIDA OLIVEIRA (OAB 3198/CE), MARIA CELIA BATISTA RODRIGUES (OAB 5727/CE) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º