TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
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Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação voltem os autos em conclusão.
Comunique-se o juízo primevo.
Destaco, oportunamente, que inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do
CPC/2015), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC
e cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme art. 1.021, §5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2023.
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO
8051275-65.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Vinicius Santana Pereira
Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:BA22567-A)
Advogado: Jose Augusto De Andrade Silva (OAB:PE51671-A)
Agravado: Fpg Comercial De Eventos Food Park Ltda
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795-A)
Agravante: Marcela Tavares Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051275-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS SANTANA PEREIRA e outros
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE SILVA (OAB:PE51671-A), FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA (OAB:BA22567-A)
AGRAVADO: FPG COMERCIAL DE EVENTOS FOOD PARK LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795-A)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS SANTANA PEREIRA ME em face da decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da
Comarca de Paulo Afonso, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 8006860-06.2022.8.05.0191 , deflagrado por
FPG COMERCIAL DE EVENTOS FOOD PARK LTDA .
No ID 38935560 foi proferido despacho determinando a intimação do agravante para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade.
Consoante certidão de ID 40069461, apesar de devidamente intimado, o recorrente não se manifestou.
É o breve relatório.
O art. 932 do CPC prevê expressamente que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
[…]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Por sua vez, o art. 1.007 estabelece:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela
União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.