TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
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INTIMAÇÃO
8001409-17.2022.8.05.0153 Inventário
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Inventariante: Clebio Machado Matias
Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119)
Advogado: Ellen Lima Oliveira Alves (OAB:BA73541)
Inventariado: Maria Goncalo Machado De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Processo: INVENTÁRIO n. 8001409-17.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INVENTARIANTE: CLEBIO MACHADO MATIAS
Advogado(s): ELLEN LIMA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA73541), SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119)
INVENTARIADO: MARIA GONCALO MACHADO DE SOUZA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Estando satisfatoriamente comprovado o falecimento do de cujus (ID 246645931), e sendo este, portanto, o juízo competente
para o processamento do inventário (art. 48 do CPC), declaro aberto o inventário de MARIA GONÇALO MACHADO DE SOUZA.
Na ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela parte. Assim, defiro que o pagamento das custas processuais seja realizado após a sentença, quando haverá elementos suficientes para verificar a real extensão do acervo hereditário e assim promover o pagamento das custas.
Nomeio inventariante o(a) requerente CLÉBIO MACHADO MATIAS - CPF: 395.196.945-87, já qualificado, ficando legitimado
a representar o espólio de MARIA GONÇALO MACHADO DE SOUZA, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com
atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
1 - Lavre-se o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica expressamente vedado ao inventariante
praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer
espécie pertencente ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.
2 - Após, intime-se o requerente para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC, e juntar aos autos a certidão de casamento de todos os filhos, bem
como respectivas procurações dos seus cônjuges.
3 - Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos:
a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de
Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c
620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016;
b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção
perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte.
c) Declaração firmada, de próprio punho e “sob as penas da lei”, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros
deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso.
4 - Feitas as primeiras declarações, citem-se e intimem-se, como determinado o art. 626 do CPC.
5 - Concluídas as citações, abrir-se-á, sem nova conclusão, vistas às partes, em cartório e pelo prazo de 15 (quinze) dias, para
que se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627).
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido:
se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie.
6 – Após, à Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos do art. 629 do CPC.
7 –Vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 626, caput, do CPC).
8 - Após as manifestações referentes ao parágrafo anterior, diga ao inventariante em 05 (cinco) dias, voltando a seguir conclusos.
Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/
intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
P. I. Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 17 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO