TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
Cad 3/ Página 1260
Verifica-se ainda que o Réu/Executado interpôs Recurso de Apelação em (ID 294040323), face à decisão de (ID 278783373)
que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
É o breve relatório. DECIDO.
Antes de analisar a questão liminar, é importante frisar que a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo Réu/
Executado, em (ID 94552905), já foi objeto de apreciação por este juízo, conforme decisão em (ID 278783373).
Ultrapassado essas considerações iniciais, analisando o pedido liminar dos Autores/Exequentes, verifica-se o processo atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não sendo mais possível na presente fase rediscutir acerca das
matérias que já foram amplamente discutidas, processadas e julgadas em todas as instâncias.
Diante disso, DEFIRO o pedido dos Autores/Exequentes e determino ao Cartório de Imóveis desta Comarca que proceda a
formalização da trasferência do Imóvel, localizado na Praça Maria da Glória, nº 26, Bairro Santa Terezinha, neste município de
Livramento de Nossa Senhora, para a titularidade dos Autores, Sra. Tercia Renata Cotrim Costa de Souza, inscrita no CPF nº
935.546.565-34 e Sr. Vinicius Costa de Souza, inscrito no CPF nº 515.458.455-49.
No tocante ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu/Executado (ID 294040323), face a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que o Recorrente manjou recurso diverso do estabelecido pelo Código de Processo
Civil, pois, o art. 1.015, § único, dispõe que:
“Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias preferidas na fase liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Nesse sentido destaco entendimento da 4ª Turma do STJ, que por unanimidade, ao interpretar o Código de Processo Civil de
2015, entendeu que cabe Apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a impugnação, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá
apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I)
conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento
de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais
casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual
será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir
de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir
a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme
art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da
dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido
o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da
decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem
parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento,
tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do
art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)
Intime-se o Autor/Exequente para, no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões, após, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça.
Sirva-se deste decisão com força de mandado, ofício, citação e intimação para todos os fins de direito.
P.I.R
Livramento de Nossa Senhora/BA.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA