TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
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O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo de 60 (sessenta) dias por
exercício, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente.
No uso das atribuições delegadas a esta ASJUC - CGJ através da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com
base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e art. 5º, caput do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021.
Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/01441
INTERESSADO: 9028277 - WALTER WESLEY FERREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
WALTER WESLEY FERREIRA DOS SANTOS, cadastro nº 902.827-7, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, lotado na
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana, requer, com anuência da chefia
imediata, 30 (trinta) dias de licença prêmio no período de 02/03/2023 a 31/03/2023, referente ao período aquisitivo de 25/08/
2008 a 23/08/2013.
Os períodos de usufruto requeridos mostram-se plenamente viáveis, por atenderem ao quanto previsto no art. 5º do Ato
Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo o requerente saldo de gozo disponível suficiente.
Por isso mesmo, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com
base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e art. 4º e 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021.
Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/01223
INTERESSADO: 9003800 - LUIZ CLAUDIO FELIX DOS SANTOS
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
LUIZ CLÁUDIO FELIX DOS SANTOS, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.380-0, lotado na
Administração do Fórum Ruy Barbosa da Comarca de Salvador, requer com a anuência do Chefe Imediato 30 (trinta) dias de
licença-prêmio para usufruto no período compreendido entre 08/03/2023 a 06/04/2023, indicando o período aquisitivo de 08/
10/2012 a 06/10/2017.
Impende ressaltar que no bojo do PA 2022/49321 foi exarada DECISÃO, publicada no DJE de 30/09/2022, deferindo o pedido
do aludido servidor com base no § 9º do art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, ressaltando “que quando do pleito
para usufruto dos 30 dias restantes, deverá submeter ao crivo desta Corregedoria, com observância ao prazo prescricional
de 24 meses já esclarecido acima e demais requisitos do Ato Normativo nº 008/2021 e da Lei 13.471/2015.”
A suprarreferida Decisão esclarece que “de acordo com o entendimento atual desta gestão, em situações tais, a decisão
tem sido pelo indeferimento, porém o pleito em análise é excepcional, visto que ficou impossibilitado de usufruir seu saldo
integral tempestivamente, por exercício da atividade sindical.”
No uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 4º,
§9º, do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021, para conceder o usufruto de 30 dias no período compreendido
entre 08/03/2023 a 06/04/2023, relativo ao período aquisitivo de 08/10/2012 a 06/10/2017. Encaminhem-se os autos à
COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/01079
INTERESSADO: 2031558 - RITA DE CASSIA ABRANHA FERNANDES
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
RITA DE CÁSSIA DE ABRANHÃ FERNANDES, ocupante do cargo de Oficiala de Justiça Avaliadora, cadastro nº 203.155-8,
lotada na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Salvador, requer com a anuência do Chefe Imediato 30
(trinta) dias de licença-prêmio para usufruto no período compreendido entre 03/04/2023 a 02/05/2023, indicando o período
aquisitivo de 20/05/2016 a 18/05/2021.
O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo de 60 (sessenta) dias por
exercício, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente.
Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso
das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e
§9º, da Lei nº 13.471/2015 e art. 5º, caput do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os
autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento.
Publique-se. Cumpra-se.