TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
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Outrossim, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o
saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização pode danos morais, cumpre esclarecer que jurisprudência pátria firmou-se no
sentido de que a mera inadimplência contratual não provoca danos morais, uma vez que não é qualquer dissabor causado que
faz surgir o direito ao recebimento de indenização.
Nesse passo, a eventual cobrança de encargos reconhecidos em Juízo como abusivos não é capaz de provocar, por si só, danos
à personalidade ao indivíduo.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO
DO INDÉBITO - DANOS MORAIS – AUSÊNCIA. 1- Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do segundo recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os
pedidos recursais. 2- Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, o ajuste é medida apta a viabilizar a justiça do negócio.
3-A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. Revisto o contrato, as diferenças cobradas a maior deverão ser compensadas e,
havendo saldo, devolvidas de forma simples, quando ausente comprovação de má-fé do credor. 4- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam
dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a
dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.”
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.035904-2/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 12ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da sumula em 12/08/2019). (grifei)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O Código de
Defesa do Consumidor consagra os princípios da transparência e da boa-fé como corolários das relações de consumo, devendo
tais regramentos ser observados para garantir a higidez da relação. - Verificando-se que a prova dos autos deixa claro que a
parte autora foi induzida a erro, uma vez que esta pensou estar contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na
verdade, estava o Banco réu lhe” empurrando “um cartão de crédito, já com um débito depositado em conta, sobre o qual começaram a incidir os elevadíssimos juros incidentes nessa espécie de operação, deve haver a adequação do pacto, para que
os valores cobrados pelo Banco réu sejam pagos seguindo a modalidade de empréstimo consignado, com incidência de juros
remuneratórios praticados pelo mercado para este tipo de contratação, estipulados de acordo com a taxa de juros divulgada pelo
Banco Central, incidindo desde a data da contratação. - A simples revisão de cláusulas contratuais não configura dano moral.”
(TJMG - Apelação Cível 1.0372.17.001251-5/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento
em 04/07/2019, publicação da sumula em 12/07/2019). (grifou-se)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de
juros superiores a taxa média de mercado nos contratos objetos da presente lide, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título
de crédito em nome do consumidor determinando a Revisão dos Contratos, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios nos percentuais já mencionados, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Conforme art. 86 do NCPC, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em mínima parte do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 20% sobre o valor da
causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SALVADOR - BA, 13 de dezembro de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8062754-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Roque Franca
Advogado: Arlindo Gomes Do Prado (OAB:BA4089)
Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:BA24131)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA