TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
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Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios
não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a
pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar
a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do
mercado.
É o que demonstra a Súmula nº 296:
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa
média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis:
“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a
mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”
Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.
No caso ora em discussão, verifica-se o autor firmou com a instituição financeira requerida 07 (sete) contratos de empréstimo
pessoal consignado, os quais serão analisados, pormenorizadamente, nas linhas abaixo, considerando a taxa média de juros,
colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração de cada contrato:
- CONTRATO N.º 060800047115 (08/05/2018)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,96%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 26,16%
- CONTRATO N.º 060800058401 (19/11/2018)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 20,50 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,88%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 837,23 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 25,02%
- CONTRATO N.º 060800059037 (08/02/2019)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,85%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 24,65%
- CONTRATO N.º 060800059334 (21/03/2019)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,88%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 25,08%
- CONTRATO N.º 060800059872 (26/03/2019)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,88%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 25,08%
- CONTRATO N.º 060800059523 (09/04/2019)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,85%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 24,65%
- CONTRATO N.º 060800059872 (21/05/2019)
TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,84%
TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 24,22%
Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos em todos os contratos firmados, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando
outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como
parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo
celebrado.
Nota-se que os contratos foram celebrados entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a
aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Se enquadra, como abusiva a cláusula contratual que estabelece a possibilidade do fornecedor de emitir qualquer título
de crédito em nome do consumidor, se sobrepondo a sua autonomia privada e causando cristalina lesão, pelo que nula de pleno
direito.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como consequência a possibilidade de modificação ou revisão
da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a
proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da
imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para
ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro
477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas
partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não
exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução.”(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)