TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
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Precedentes: REsp. 1.424.563/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg no REsp. 1.250.399/ES, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015.
5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.462.892/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de
11/3/2020.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8027357-34.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marconi Gomes Pereira
Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027357-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MARCONI GOMES PEREIRA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA (OAB:BA29205-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 11 e 1.022, inciso II, do CPC/15.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
O apelo nobre sub examine não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Com efeito, em relação a alegada transgressão ao art. 1.022, II, do NCPC, não credencia a admissão do recurso especial,
pois o acórdão recorrido que negou provimento ao recurso, tratou de forma clara e precisa todas as matérias relevantes
suscitadas no processo, inclusive, em sede dos Embargos de Declaração, concluindo pela inexistência de qualquer deficiência
de fundamentação que justificasse a interposição do presente recurso sob exame.
É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos
pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Exemplificativo, acerca da questão, o julgado abaixo, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE
REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente
apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu
cabível na hipótese.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de
elaboração de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão anual de sua remuneração (art. 37, X, da Constituição
Federal), tem natureza constitucional, razão por que o tema não pode ser apreciado em sede de recurso especial.