TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236- Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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Designo sessão de julgamento do Tribunal do Júri para a data de 29.03.23 às 9h00min.
Compulsando-se os autos, verifico que os réus Luan Camisão Mota e Rafael Carvalho do Nascimento encontram-se custodiados
no Presidio de Congonhas-MG e a ré Daniela Carvalho da Silva encontra-se custodiada no Presídio de Vespasiano-MG.
Tendo em vista a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri supra designada, DETERMINO a condução de Luan Camisão Mota,
Rafael Carvalho do Nascimento e Daniela Carvalho da Silva para a solenidade, com a expedição de ofício para os respectivos
presídios.
Outrossim, revisando, “ex officio”, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados ERLAN DE ASSIS SILVA,
ANDERSON MIRANDA REIS, LUAN CAMISÃO MOTA, RAFAEL CARVALHO DO NASCIMENTO e DANIELA CARVALHO DA
SILVA outrora decretada, em face do decurso do tempo, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do CPP.
É sabido que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis
antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou
a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O artigo 316 do Código de Processo Penal estabelece que:
“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção
a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019)
Ademais, atendendo ao que dispõe o dispositivo legal supracitado, vê-se que não houve a alteração do cenário fático a legitimar
a aplicação da cláusula rebus sic stantibus e a consequente revogação da prisão preventiva, motivo pelo qual reitero os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, nos autos de nº 80002122-80.2021.805.0038 (STF,
HC 98814; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 308366/MG).
Convém destacar, ainda, que o processo está tramitando dentro de uma realidade aceitável, atento não apenas à observância
dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas respeitando-se, principalmente, a duração razoável do
processo. Além disto o mesmo já se encontra em pauta para sessão de julgamento do tribunal do júri.
Assim, ponderando as circunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, tenho que a manutenção da prisão
dos(as) acusados(as) ERLAN DE ASSIS SILVA, ANDERSON MIRANDA REIS, LUAN CAMISÃO MOTA, RAFAEL CARVALHO
DO NASCIMENTO e DANIELA CARVALHO DA SILVA, se revela prudente para salvaguardar a lei, o direito e a justiça.
Ante o exposto, procedendo com a revisão da prisão, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal,
MANTENHO a prisão preventiva dos(as) acusados (as) irretorquível.
Intimem-se os jurados que serão sorteados para as sessões periódicas do ano de 2023.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dil.Legais.
Camacã-BA, data registrada no sistema PJE.
FELIPE REMONATO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8002650-17.2021.8.05.0038 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Camacan
Reu: Anderson Miranda Reis
Advogado: Gabriel Ribeiro Santos (OAB:BA58798)
Reu: Luan Camizão Mota
Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937)
Reu: Rafael Carvalho Do Nascimento
Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937)
Reu: Erlan De Assis Silva
Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937)
Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177)
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Daniela Carvalho Da Silva
Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937)
Testemunha: Iesa Rosa Dos Santos
Testemunha: Alana Souza Lopes
Testemunha: Daniela Brito Santos
Testemunha: Gabriel Barbosa Ribeiro