TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
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Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242)
REQUERIDO: JOÃO RODRIGUES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): VANILMA OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA60822)
SENTENÇA
Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta por THAYLA TORRES
DOS SANTOS, representada por sua genitora, ANA CAROLINA TORRES DOS SANTOS, em desfavor de JOÃO RODRIGUES DE
ALMEIDA e MARIA DE LOURDES DAS NEVES.
A parte autora alega, em síntese, que: a) “Os Requeridos são avós paternos da menor Requerente, posto que genitores do ‘de cujus’
DOUGLAS NEVES DE ALMEIDA, que faleceu na data de 17 de novembro de 2019, em virtude de traumatismo craniano causado por
acidente de motocicleta”; e b) “Os Requeridos juntamente com a menor, se submeteram a exame de DNA, com o propósito de reconstruir biologicamente o “de cujus” e assim comprovar cientificamente a descendência, o que foi asseverado pelo Laudo Conclusivo ora
acostado, onde o conceituado laboratório Hermes Pardini atestou com probabilidade de 99,9999984% , que DOUGLAS NEVES DE
ALMEIDA é o genitor” (ID 231021694).
A parte ré apresentou contestação (ID 242068047).
A parte autora apresentou réplica (ID 252910401).
O Ministério Público se manifestou pela “antecipada extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude de flagrante ilegitimidade passiva ad causam, a teor do art. 354, caput, e 485, VI, CPC” (ID 267597765).
É o relatório. Decido.
O art. 17 do CPC estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Ademais, de acordo com a jurisprudência, em se tratando de ação de investigação de paternidade post mortem, os herdeiros do de
cujus (suposto genitor) ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS DO DE CUJUS. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DOS ALUDIDOS IRMÃOS UNILATERAIS DO NASCITURO. 1.Se o pedido de alimentos e de reconhecimento de paternidade post
mortem encontram-se cumulados, o exame das condições da ação é independente, o que impele concluir que a definição em torno da
ilegitimidade ad causam dos irmãos unilaterais do nascituro quanto ao pedido de alimentos não vincula o pedido de reconhecimento
de paternidade post mortem. 2.Em se tratando de ação de investigação de paternidade post mortem, os herdeiros do de cujus (suposto
genitor) ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedente deste TJDFT (Acórdão n.155021, 4ª Turma Cível,
DJU 12/06/2002) e do e STJ (REsp 331.842/AL, DJ 10/06/2002). 3.Agravo regimental conhecido e não provido.
(TJ-DF 20150020175257 - Segredo de Justiça 0017728-63.2015.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento:
05/08/2015, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2015 . Pág.: 185)
Na hipótese dos autos, conforme documento ID 242091060, o suposto genitor falecido deixou herdeiro descendente, que precede os
ascendentes da ordem de vocação hereditária (art. 1.836 do CC).
Portando, como bem observou o órgão ministerial no parecer ID 267597765, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, “existindo herdeiro conhecido, por força do art. 1.609 do Código Civil, cujo interesse jurídico imediato se sobressai em relação aos demais
vínculos de parentesco, os ascendentes do de cujus são partes ilegítimas”.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, tendo
em vista a ilegitimidade passiva dos réus.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, esses
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em virtude da gratuidade de justiça concedida no ID 232396339, suspendo a exigibilidade de tais verbas na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo medidas pendentes de cumprimento, baixem-se e arquivem-se os autos.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 24 de outubro de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
DE ORDEM do Exmo. Sr. AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO, Juiz de Direito Substituto da Vara Plena da Comarca de São Desidério, na forma da lei, etc.
POR INTERMÉDIO DO PRESENTE EFETUE A CITAÇÃO DO Réu, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente do despacho para apresentar resposta à acusação, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interessa a sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP, conforme decisão prolatada e diante da petição inicial.
PRAZO: 15 dias
2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art.
396-A).
3) Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º).
4) Encontrando-se em local incerto e não sabido, proceda-se a citação por edital, na forma do art. 365 do CPP, com prazo de 15 dias.
5) Caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, a sua defesa será promovida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.