TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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Versam os fólios sobre pleito de concessão de restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade, por entender a
parte Autora que sua atividade é desempenhada em locais insalubres, e, tendo em vista que sempre recebeu o referido adicional.
Da análise do documento juntado em evento de ID 153113085, verifica-se que a Administração Pública realizou perícia para aferir
o grau de insalubridade das atividades desempenhadas pela parte Autora, ao que foi constatado que o grau de insalubridade
estariam dentro dos limites superiores permitidos pela Norma Regulamentadora Nº 15 do Ministério do Trabalho.
Destarte, não merece guarida jurídica a pretensão autoral, pois submetido a exame pericial, concluiu a Junta Médica do Estado
da Bahia que a parte Autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pela Autora não são consideradas insalubres, não sendo necessário o pagamento do adicional.
Ademais, in casu, não há como reconhecer ilegalidades no processo administrativo que indeferiu o pedido de restabelecimento
do adicional de insalubridade, sendo que não se pode reconhecer nenhum vício formal ou material na decisão ou no processo.
De mais a mais, verifica-se que o adicional de insalubridade não é incorporável, ao tempo em que constitui compensação ao servidor pela exposição à agentes nocivos à saúde. Dessa forma, se faz necessário que o servidor esteja em atividade e preencha
os requisitos legais. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, in litteris:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição
a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.642.703/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
Assim, observa-se que, uma vez que os requisitos autorizadores deixam de existir, cabe a Administração Pública interromper o
pagamento, além disso, não há que se falar em recebimento do adicional após a aposentadoria do servidor.
Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de condenar a parte Autora em custas e honorários diante da gratuidade de justiça outrora deferida.
Na ausência de recurso, arquivem-se com baixa.
P.R.I
II
Salvador/BA, 05 de outubro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0013737-34.1995.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudia Ferreira Dos Santos
Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Autor: Daniela Silva De Jesus
Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Autor: Doralice Portela Santos
Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Autor: Ducileide Cruz Dos Santos
Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Autor: Lidiceia Souza De Quadros
Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Autor: Marisangela Santos Da Silva
Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Autor: Rosinalva Damasceno Reis
Advogado: Nivaldo De Carvalho (OAB:BA355-B)
Reu: Diretor De Ensino Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0013737-34.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Claudia Ferreira dos Santos e outros (6)
Advogado(s): NIVALDO DE CARVALHO (OAB:BA355-B)
REU: Diretor de Ensino da Policia Militar do Estado da Bahia
Advogado(s):
SENTENÇA
R. Hoje.
Erro ao avaliar expressão na linha: ‘
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM aforado por #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} em face de #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}, todos devidamente qualificados nos autos.
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