TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente
no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do
sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0512105-70.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Debra Vivien Gonzalez De Oliveira Lopes
Advogado: Antonio Michel Menezes Silva (OAB:BA48628)
Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512105-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: DEBRA VIVIEN GONZALEZ DE OLIVEIRA LOPES
Advogado(s): ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL (OAB:BA45498), ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA (OAB:BA48628)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, examinados etc.
Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, ajuizado por Debra Vivien Gonzalez de Oliveira Lopes, em face do
Estado da Bahia, pretendendo o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em sua remuneração.
Aduziu a parte Autora que compõe os quadros do serviço público, na qualidade de farmacêutica, desde 14/06/1989, e desenvolve
atividades laborativas junto à Secretaria de Saúde, lotada na divisão da Vigilância Sanitária – SUVISA. Afirma que, até dezembro
de 2015 recebia o adicional de insalubridade, contudo, a Administração Pública retirou de forma arbitraria o adicional de sua
remuneração.
Sustentou que, ainda exerce suas atividades nas mesmas condições caracterizadas e classificadas como insalubre, por esta
razão, faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade no percentual de 30%(trinta por cento).
Ao final, requereu, além dos pedidos processuais de praxe, a procedência da ação, para assegurar o percebimento do adicional,
bem assim o pagamento retroativo deste. Juntou documentação e atribuiu valor à causa.
A tutela antecipada foi indeferida, porém, concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o Estado da Bahia apresentou Contestação, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, argumentou que não haveria o direito vindicado, ante a inexistência de provas de que as condições as quais são
submetidas expõe a servidora à agentes nocivos à sua saúde que fariam nascer o direito ao percebimento do adicional. Requereu a improcedência da demanda.
A parte Autora apresentou Réplica, reiterando os argumentos da exordial.
São os termos do sucinto Relatório, razão pela qual, tratando-se de matéria de fato e de direito, não havendo necessidade de
dilação probatória, passo a completar o ato sentencial, aplicando-se o disposto nos artigos 355 do Código de Processo Civil
(CPC), porque não há razão que justifique a produção de prova pericial, considerando os inúmeros documentos acostados aos
autos pelas partes.
Convém, pela boa técnica jurídica, antes de adentar ao mérito, examinar a preliminar levantada.
Impugnação a gratuidade de justiça. Inacolho-a. É imprescindível, ao interpretar a condição de hipossuficiência da parte Requerente, haver a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, para a concessão dos auspícios
da gratuidade judiciária, deve-se sempre observar se a parte requerente preenche os requisitos legais, apontados pelo artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e dos artigos ainda
vigentes da Lei nº. 1.060/50 - Lei de Assistência Judiciária.
A concessão do aludido benefício pressupõe, necessariamente, que a parte postulante não disponha de condições para arcar
com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Do contrário, o mencionado benefício deve
ser negado.
Interpretando o conceito de necessitado, atualmente denominado como hipossuficiente, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Devemos atentar, sempre, para as possíveis ou não condições de arcar com as custas e os
honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Com efeito, após exame, nos autos principais, dos contracheques da parte Autora, percebe-se que se enquadra no conceito de
“hipossuficiente”, pois é evidente que não possui recursos suficientes para intentar a referida ação sem comprometer o sustento
de sua família.
Até porque, por este viés, com a mínima comprovação, atende-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, que possibilita o amplo acesso à prestação jurisdicional.
Rejeita-se, portanto, a impugnação aventada.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.