TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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DECISÃO
Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da Vara dos
Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Poções (ID 35084972) que, nos autos da ação de cobrança de seguro
DPVAT nº 8000679-33.2020.8.05.0199, proposta contra o agravado, deferiu pedido de realização de prova pericial, determinando
que as partes rateassem os honorários do perito, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Alegou que a decisão agravada determinou que procedesse com o pagamento da metade dos honorários periciais, apesar de ter
pedido o benefício da assistência judiciária gratuita, fazendo constar do interlocutório que “o deferimento da gratuidade da justiça
nos autos não a dispensa do adiantamento dos honorários periciais”, e ainda que “o não pagamento dos honorários no prazo
acima estipulado por qualquer das partes configura desistência presumida da prova pericial designada por inércia e assunção
dos encargos dela decorrente”.
Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde
que presentes os requisitos autorizadores “se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Do exame dos autos, apenas para verificar a possibilidade de conceder o efeito suspensivo pleiteado, concluo que, no caso sub
judice, no que tange à atribuição do ônus da prova, restou evidenciada a plausibilidade do direito invocado.
O fumus boni iuris e a probabilidade de provimento recursal estão configurados na medida em que, tendo sido deferida assistência judiciária gratuita à recorrente, ainda que provisoriamente, não poderia a obrigação de pagamento dos honorários periciais
lhe ser imposta.
Nesta hipótese, como é cediço, deve-se observar o quando dispõe o CPC, no seu art. 95, §§ 3º e 4º:
“Art. 95 [...]
[...]
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - Custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão
público conveniado;
II - Paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular,
hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional
de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra
quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou
com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das
despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”.
O periculum in mora, por seu turno, está evidenciado, uma vez que constou da decisão agravada que “o não pagamento dos
honorários no prazo acima estipulado por qualquer das partes configura desistência presumida da prova pericial designada por
inércia e assunção dos encargos dela decorrente”.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a prova pericial seja realizada independentemente do pagamento, pela recorrente, dos honorários periciais, de acordo com que estabelece o referido art. 95 do CPC.
Cientifique-se o douto a quo do teor dessa decisão, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso, no prazo legal.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício para fins de intimação.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de setembro de 2022.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO
8038915-98.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jailson Santos Da Silva
Advogado: Denilson Costa Bastos (OAB:BA46365)
Agravado: Y. P. D. S.
Agravado: Anakele De Jesus Pereira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038915-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DENILSON COSTA BASTOS (OAB:BA46365)
AGRAVADO: Y. P. D. S. e outros
Advogado(s):
DESPACHO