TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 1591
Interessado: Adilson Alves Pereira De Lima
Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Souza (OAB:BA40022)
Advogado: Mariana Cotrim Chaves (OAB:BA25563)
Reu: Allianz Seguros S/a
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8041211-90.2022.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ADILSON ALVES PEREIRA DE LIMA
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A
DESPACHO
R.H.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos
termos do artigo 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
CCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8127716-84.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Cachoeira-ba
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Josinara Souza Curcino (OAB:BA35063)
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800)
Reu: Alex Carlos Da Silva Souza
Deprecado: Juízo De Direito Da Comarca De Salvador-ba
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8127716-84.2022.8.05.0001
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA-BA
DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR-BA
DESPACHO
R.H.
Compulsando os autos, verifica-se que a Carta Precatória não preenche os requisitos legais, notadamente por estar desacompanhada do comprovante de pagamento das custas ou do despacho concedendo a gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do artigo 267, I do CPC, determino a devolução da deprecata ao Juízo Deprecante com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito