TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar
parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC
Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do
mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação
processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º
- a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o
primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve
buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O
Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes
tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos
enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta
daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de
impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se
mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada
material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
As custas processuais remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, 24 de agosto de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000180-55.2004.8.05.0165 Execução Fiscal
Jurisdição: Medeiros Neto
Exequente: União - Fazenda Nacional
Executado: Medasa - Medeiros Neto Destilaria De Alcool S/a
Advogado: Edison Freitas De Siqueira (OAB:BA23016)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: 0000180-55.2004.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
EXECUTADO: MEDASA - MEDEIROS NETO DESTILARIA DE ALCOOL S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
Vistos.
Cuidam os autos de Execução Fiscal, em que a parte exequente requer a extinção do feito em face da prescrição intercorrente.
Pelo que se extrai do exame dos autos, do comando decisório citatório até a presente data não se verifica a satisfação do débito fiscal
ora exequendo, razão pela qual se revela ultrapassado, assim, o quinquídio plasmado no artigo 174, do Código Tributário Nacional, o
que conduz, por conseguinte, ao incontornável reconhecimento da prescrição intercorrente.