TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do
mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação
processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º
- a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o
primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve
buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O
Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes
tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos
enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta
daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de
impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se
mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada
material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
As custas e despesas processuais remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, 18 de novembro de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000200-17.2002.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Vera Lucia Ribeiro Santos
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820)
Reu: Prefeitura Municipal De Medeiros Neto - Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: 0000200-17.2002.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDEIROS NETO - BAHIA
Advogado(s):
Cuidam os autos de Reclamação Eleitoral manejada por VERA LUCIA RIBEIRO SANTOS em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL
DE MEDEIROS NETO - BAHIA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou
promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.