TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
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pagar aos autores o 13º (décimo terceiro) Salário do ano de 2004, cujos valores devem ser liquidados posteriormente, tudo com
base
no salário recebido pelos mesmos à época, com correção monetária devida desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento
que
seria no mês de dezembro de 2004), segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (IPCA-E) e de juros moratórios segundo
índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, deduzindo-se os descontos legais (INSS e imposto de
renda).
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
(dez por
cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo
exigido para o seu serviço.
Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11), salvo,
eventual reembolso à parte autora, mas que ora goza da gratuidade da justiça.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo,
contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de
conclusão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data e hora do sistema.
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
INTIMAÇÃO
0000073-95.2009.8.05.0048 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
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