TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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Interessado: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0569433-26.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: HAMILTON GOMES DA SILVA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145)
INTERESSADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO registrado(a) civilmente como ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727)
SENTENÇA
Vistos...
Aos presentes autos da AÇÃO REVISIONAL promovida por HAMILTON GOMES DA SILVA contra GMAC ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA, todos qualificados na inicial.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir de procuração ID n° 107587129 outorgada pela parte autora e, procuração ID n° 107587148 outorgada pela ré, após a prolatação da sentença que julgou improcedente a demanda ID n° 107587265 e remetidos aos autos em grau de recurso para o 2° grau, resolvido por fim ao litígio, mediante
concessões mútuas, consoante transação ID n° 206556905 submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação.
Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no
art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, acaso existente, conforme disposto no acordo, ou, estando este silente, divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e após decorridos trinta dias sem manifestação das partes, decorrido o prazo para cumprimento do acordo
e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I.
Salvador, 08 de agosto de 2022.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0083989-71.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bni Estuario Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Advogado: Rodrigo Benevides De Carvalho (OAB:SP139494)
Advogado: Sergio Neeser Nogueira Reis (OAB:BA8043)
Reu: Fernando Cavalcanti Imoveis
Advogado: Alexandre Costa Castilho (OAB:BA25839)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo
13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA
Processo nº : 0083989-71.2009.8.05.0001
Classe - Assunto : [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Requerente : AUTOR: BNI ESTUARIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Requerido : REU: FERNANDO CAVALCANTI IMOVEIS
Vistos e examinados os presentes autos da Ação [Liquidação / Cumprimento / Execução] promovida por BNI ESTUARIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra FERNANDO CAVALCANTI IMOVEIS , todos qualificados na inicial.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir (procuração da outorgada pela parte
autora- ID 49691753 - , e pela parte ré - ID 180679752 ), resolvido por fim ao litígio, mediante concessões mútuas, consoante
transação (ID 215874631) submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação.
Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no
art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.