TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 1951
Vistos e examinados os presentes autos da Ação [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto]
promovida por EDSON OLIVEIRA GUERRA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados na inicial.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir (procuração da outorgada pela parte
autora- ID 196369711, e pela parte ré - ID 216065247 ), resolvido por fim ao litígio, mediante concessões mútuas, consoante
transação (ID 216065245) submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação.
Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no
art. 487, III, b), do Código de Processo Civil.
As custas processuais, acaso existentes, ficam dispensadas, posto que firmado acordo antes do exame do mérito da demanda,
na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e após decorridos trinta dias sem manifestação das partes, decorrido o prazo para cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
Salvador, 08 de agosto de 2022.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8089744-51.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Luis Paulo De Jesus Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8089744-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913)
REU: LUIS PAULO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos...
Aos presentes autos da Ação de Alienação Fiduciária promovida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A contra LUIS PAULO DE JESUS SANTOS, todos qualificados na inicial.
Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, a parte autora requereu a extinção do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais de ID n° 210139243 e de acordo com atuação de ID n° 182956805,
acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com espeque no
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. R. I.
Salvador, 08 de agosto de 2022.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0569433-26.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Hamilton Gomes Da Silva
Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145)