TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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Art. 26 da Lei 10.522/2002 - Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e
Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos
objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Nesse sentido, presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendido.
Assim, vislumbro o perigo da demora, diante do apertado prazo para apresentação da documentação pendente.
Ademais, resta evidenciada a probabilidade do direito, tendo em vista que restringir a assinatura do convênio não se aplica
ao caso em comento. Ao contrário, enquadra-se nas exceções estabelecidas em lei, de modo que, o deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Há de ressaltar que a jurisprudência admite o afastamento das restrições legais para a transferência de recursos públicos
aos Entes Federativos, quando o repasse de verba for destinado ao incremento de medidas voltadas à educação, à saúde
e às ações sociais, sendo que os tradicionais festejos juninos, parte da cultura nordestina, está, em princípio, incluída no rol
de ações sociais.
Nesse sentido manifesta-se este Egrégio Tribunal de Justiça em processo semelhante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE FISCAL. LC 10/00. ART. 25, § 3º. CONVÊNIO.
COOPERAÇÃO FINANCEIRA. FESTEJOS JUNINOS/2019. CELEBRAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. DISPENSA. LIMINAR.
DIREITO. PROBABILIDADE. URGÊNCIA. REQUISITOS. LIMINAR. DEFERIMENTO. PROVIDENCIA JURISDICIONAL.
INEFICÁCIA. RISCO. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
I – De acordo com o art. 83, XXII, ‘o’, do RITJBA, o Tribunal Pleno é competente para processar e julgar as causas entre o
Estado e os Municípios. PRELIMINAR REJEITADA
II – A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito afirmado, o risco de dano grave e a
reversibilidade da medida jurisdicional postulada.
III – A norma do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra o Poder Público, quando esgota, total
ou parcialmente, o objeto da ação deve, excepcionalmente, ser flexibilizada, sempre que existir a iminência de perda
imediata, integral e irreversível do objeto da ação, caso a providência jurisdicional venha a ser concedida apenas ao final do
processo.
IV - Os festejos juninos consubstanciam fortes características da cultura sertaneja e nordestina, reconhecida nacionalmente,
incrementam a história e a memória regional das tradições populares, notadamente no Nordeste do país, com importante
e indispensável preservação da identidade cultural e natural, razão pela qual se enquadram, a priori, no conceito de assistência
social, com viés cultural, previsto no art. 25, § 3º, da LC 101/00 e autoriza, para fins de transferência voluntária e celebração
de convênios com o Poder Público, a dispensa da apresentação das certidões de quitação com a Fazenda Pública. Precedentes
do STJ e do Pleno-TJBA.
V - Configurados os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, imperiosa é a manutenção da decisão agravada que deferiu
a liminar e impôs ao Agravante que se abstivesse de exigir do Agravado a prova de Regularidade quanto a Tributos, a
Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJBA – Agravo Interno
nº 8011802-77.2019.8.05.0000.1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relatora: Des. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,
j. em 29/07/2020, DJe de 28/08/2020).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, pelas razões expostas na decisão, para determinar que os
Réus se abstenham de exigir do Município de Macururé a prova de regularidade das Certidões quanto a tributos, obrigações
trabalhistas, a contribuições previdenciárias federais e à Dívida Ativa da União, bem como a regularidade perante o Poder
Público Federal (RFB, PGFN, CNDT, CAUC-CADINSICON), para fins de análise do requerimento de inscrição do Município
para participar da seleção pública para cooperação técnica e financeira dos festejos juninos de 2022, sob pena de cominação
de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada até R$ 80.000,00, em caso de descumprimento.
Cite-se o Estado da Bahia, através da sua Procuradoria, para que apresente contestação no prazo de 30 dias.
Atribuo à decisão força de mandado.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de maio de 2022.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Tribunal Pleno
DECISÃO
8020000-98.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Rodelas
Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A)
Reu: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia- Bahiatursa
Reu: Estado Da Bahia