TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
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Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Do referido dispositivo observa-se que o magistrado pode indeferir o pleito de gratuidade da justiça, quando haja presunção
contrária ao estado de necessidade alegado pelo requerente.
Feitas essas considerações, impende gizar que, na espécie, os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade não restaram devidamente demonstrados.
Com efeito, da documentação adunada aos fólios, verifica-se que a recorrente é proprietária de múltiplos imóveis situados nesta
capital (fls. 20/30 do id 27026003), apurando-se, ainda, que em ações antecedentes intentadas pela apelante, houve o respectivo
recolhimento das custas processuais (fl. 33 do id 27026003).
Apura-se, assim, disponibilidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, cabendo facultar à parte
recorrente a oportunidade de demonstrar a veracidade de suas alegações ou recolher o preparo do presente recurso, no prazo de
cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Nesse sentido assevera o art. 99, §2º e art. 932, parágrafo
único do CPC/15:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Conclusão
Assim, evidenciada a ausência dos pressupostos legais, com esteio no art. 99, §2º e art. 932, parágrafo único do CPC/15, fixo o
prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente junte aos autos documentação capaz de demonstrar sua hipossuficiência financeira, ou para que promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inadmissibilidade da irresignação.
Salvador/BA, 13 de abril de 2022.
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
INTIMAÇÃO
8024461-50.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Kinto Brasil Servicos De Mobilidade Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Agravante: Millennium Costrucoes E Servicos Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8024461-50.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MILLENNIUM COSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):
AGRAVADO: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
Relator(a): Desa. Regina Helena Ramos Reis
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil
de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada
pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 803/2021, de 17/12/2021 - (Vigência: 01/01/2022), intimo o(a)o
Agravante/Apelante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados
no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - decisão Interlocutória;