TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
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Trata-se de recurso inominado em ação declaratória ingressada em face do Estado da Bahia, na qual a parte autora, em apertada
síntese, alega que é servidora pública estadual pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Sustenta que em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vem sendo tributado mensalmente com a Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV), no importe de 12% sobre a totalidade dos valores recebidos, sem
observância dos valores que realmente serão incorporados para a aposentadoria. Que, a partir de março/2019, por força do art.
4º da Lei Estadual nº 14.031/2018, que alterou o art. 67, da L.E. nº 11.357/2009, vem sendo tributados no percentual de 14%. Entende que somente pode ocorrer a tributação de Contribuição Previdenciária Oficial sobre os valores recebidos na atividade que
são incorporáveis na aposentadoria, de modo que visa a declaração da inexistência de relação jurídico tributária do FUNPREV
sobre essas verbas e repetição do indébito tributário, com atualização dos valores pela SELIC.
Na sentença de ID 23955068, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado no ID 23955073.
Contrarrazões apresentadas no ID 23955079, levantando preliminares de deserção ante à ausência de recolhimento das custas
processuais e de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita postulado pela recorrente.
Presente as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o
qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
É o breve relatório.
Salvador/BA, 27 de janeiro de 2022.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Relator
VOTO
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo réu nas contrarrazões de deserção e impugnação à assistência judiciária gratuita, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural,
conforme artigo 99, §3º, do CPC. Vale ressaltar que constam nos autos documentação capaz de comprovar a hipossuficiência
econômica alegada pela parte recorrente, especialmente os contracheques de ID 23954713, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
No mérito, entendo que o inconformismo da autora merece prosperar.
Com efeito, o art. 30, §4º da Constituição Federal consagra que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da
Bahia, assim dispõe:
Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos,
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de
qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta
Lei.
[...]
Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral
devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.
Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - indenização de transporte;
IV - auxílio-moradia;
V - auxílio-transporte;
VI - auxílio-alimentação;
VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias;
VIII - adicional de férias;
IX - abono de permanência;
X - salário-família;
XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
[...]
Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes:
I - indenização por transporte de bagagem;
II - auxílio-acidente;
III - auxílio-fardamento.
Não obstante a antiga controvérsia acerca de quais parcelas há incidência de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal
Federal, ao se debruçar sobre a questão em sede de repercussão geral (STF, RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), fixou o entendimento segundo o qual não incide a referida contribuição sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional
de insalubridade.
No mencionado julgado, a Suprema Corte asseverou que o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, não sendo a hipótese do décimo terceiro e das férias, verbas de periodicidade
anual.