Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3161
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ser mantidos os atendimentos de emergência e urgência, internações em curso, terapias oncológicas, diálises e terapias com
imunobiológicos, conforme o Manual de Intercâmbio do Sistema Unimed. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intimese a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/
Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 06 de outubro de 2022. Des. Fábio Ferrario Relator
Agravo de Instrumento n.º 0807096-36.2022.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
4ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : JENIFE NAYRA DOS SANTOS PEREIRA.
Advogado : Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Agravado : Banco Itaúcard S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N° /2022. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto por JENIFE NAYRA DOS SANTOS PEREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital (fls. 52/56
dos autos n° 0732925-08.2022.8.02.0001), que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante para autorizar o
depósito do valor integral das parcelas relativas ao contrato de financiamento, afastando-se os efeitos da mora. O Juízo a quo entendeu
que não havia, em sede de cognição sumária, elementos capazes de comprovar os requisitos do perigo de dano, visto que inexistem
elementos probatórios aptos a demonstrar que a parte agravante terá algum prejuízo caso realize o pagamento diretamente à instituição
financeira. Além disso, na sua visão, não há notícia nos autos de que o banco esteja com alguma dificuldade financeira ou qualquer outro
problema capaz de inviabilizar eventual ressarcimento em caso de êxito da demanda. Com base nestes argumentos, indeferiu a liminar
requestada. Em suas razões recursais, aduz a agravante que preenche os requisitos legais para a concessão do efeito ativo ao recurso,
pois a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas admite o depósito do valor integral do débito para afastar os efeitos da mora.
Assevera que o perigo de dano se encontra presente, haja vista a iminente possibilidade de ter seu nome negativado e perder a posse
do bem. Com base nessas ponderações, requer a concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento para que seja autorizado o
depósito judicial do montante integral das parcelas, impedindo a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como mantendo
a posse do veículo até o julgamento final da revisional. Ao final, requer o provimento do presente recurso com a reforma da decisão de
1° grau. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que
para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos
que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art.
1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal
e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas,
depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano
grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou
não dos referidos pressupostos. Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da
possibilidade de deferir antecipadamente o pleito para autorizar o depósito judicial do valor das parcelas contratadas. Pois bem. O
Código Civil considera que o depósito judicial tem o mesmo efeito do pagamento, podendo ser realizado quando pender litígio sobre o
objeto de adimplemento: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário
da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: (...) V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (sem
grifos no original) Neste contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir
a constituição do devedor em mora. Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação. O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da
obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO
PRETORIANO. PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões
controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2. A consignação em pagamento visa exonerar
o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem
“em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento” (artigo 336 do NCC). 3.
Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma
alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro
daquilo que o devedor entende devido. 4. A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso
prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois “o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa” (art. 313 do NCC) 5. Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (sem
grifos no original) Na espécie, o pagamento total das prestações pela parte consumidora, mediante depósito judicial, não importa em
qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que
lhe for de direito. Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária
o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito
judicial indeferido, nos termos do §2º do art. 330 do Código de Processo Civil. In casu, o valor que se entende cabível após a retirada de
eventuais encargos abusivos foi indicado às fls. 47/49 dos autos principais, qual seja, R$ 1.543,50 (mil, quinhentos e quarenta e três
reais e cinquenta centavos), não havendo, portanto, qualquer impeditivo para a formulação do pedido de levantamento no curso do
processo, se assim a parte recorrida julgar conveniente. O valor efetivamente contratado, que deve ser depositado mensalmente,
corresponde a R$ 2.600,41 (dois mil). Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em ação revisional, já reconheceu o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA
DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º