Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3161
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atrasos nos pagamentos de documentos hábeis fiscais (notas fiscais/faturas) por período superior a 2 dias úteis, o sistema de
monitoramento de inadimplência notificará automaticamente as Unimeds envolvidas, informando os números dos títulos em aberto, seus
valores e suas respectivas datas de vencimento. 14.1.2.1 Contados 2 dias úteis da notificação, poderá a Unimed Executora suspender o
atendimento eletivo aos beneficiários da Unimed Origem, desde que comunique via e-mail a referida Unimed, bem como a Unimed do
Brasil. Nota: Mesmo aplicando essa regra é importante ressaltar que os atendimentos de urgência/emergência devem ser mantidos.
14.1.2.2. Caso a Unimed Origem efetue o pagamento dos títulos que originaram a suspensão de atendimento, mas possua novos títulos
vencidos na data deste pagamento, não é necessário que a Unimed Executora realize uma nova notificação para manutenção da
suspensão do atendimento. 14.2.2.3. Em caso de não pagamento de documentos hábeis fiscais por parte da Unimed Origem, poderá a
Unimed Executora acionar a Câmara Arbitral. 14.1.3. Sem prejuízo da penalidade prevista neste capítulo, e das Diretrizes Gerais, a
Unimed do Brasil ou as Federações poderão suspender o atendimento em âmbito nacional, estadual ou regional até a efetiva
regularização do débito pendente (juros derivados e valor maior cobrado à Unimed Origem), inclusive até o pagamento da multa devida.
(Sem grifos no original). In casu, conforme pode ser observado através do comunicado oficial publicado no sítio eletrônico da Unimed
Maceió, foram suspensos os atendimentos que dizem respeito aos serviços médico-hospitalares eletivos, sendo mantidos todos os
demais, aos beneficiários da Unimed Vertente do Caparaó, seguindo, portanto, os termos do regramento acima transcrito. A situação de
inadimplência da Vertente Caparaó é tamanha que a Agência Nacional de Saúde (ANS) proibiu a comercialização do Plano de Saúde
Unimed Vertente do Caparaó em razão das sucessivas reclamações efetuadas por seus clientes. A análise detida dos argumentos e
documentos apontados nas razões do recurso permite a conclusão de que a agravante tem cumprido o compromisso de prestar os
atendimentos relativos às internações em curso ou em tratamentos sequenciais específicos (terapias oncológicas, diálise e terapias com
imunobiológicos), como também os casos solicitados em regime de urgência e emergência. A suspensão das demais prestações, por
sua vez, decorre do não pagamento, por parte da Unimed Vertente do Caparaó, pelos serviços realizados em seus clientes, sob o regime
de intercâmbio, pela agravante. Para corroborar tal assertiva, foram anexadas algumas faturas de serviços contratuais entres as
cooperativas às fls. 392/398 dos autos do agravo de instrumento nº 0802014-24.2022.8.02.0000 (processo conexo). Assim, percebe-se
que não há aparente ilegalidade na medida adotada pela Unimed executora (Maceió), que, diante da inadimplência da Unimed de
origem (Vertente Caparaó), após a prestação de diversos serviços aos seus usuários, restringiu os atendimentos, mantendo apenas os
de urgência e emergência, cumprindo todas as diretrizes do manual de intercâmbio, além de observar a devida publicidade para informar
os clientes atingidos. Nesse contexto, infere-se que a solução adotada pela recorrente mostra-se adequada, tendo em vista que os
serviços mais essenciais à saúde dos beneficiários da Unimed Caparaó encontram-se preservados, e, também, resguardado está o
equilíbrio econômico da Unimed Maceió, indispensável para manter a prestação de serviços aos seus próprios clientes. Entender de
forma distinta, ressalte-se, seria colocar em risco, de forma irresponsável, o direito à saúde dos demais beneficiários. É dizer, não se
trata de uma análise meramente econômica, pautada em um olhar restrito dos elevados custos econômicos suportados, indevidamente,
pela Unimed Maceió, mas, sobretudo, um entendimento comprometido com a garantia real do direito à saúde. Nessa linha, cabe registrar
que a dívida em questão já ultrapassa a quantia de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), o que, mais uma vez se diga, implica dizer
que a determinação indiscriminada de continuidade dos serviços, sem a devida contraprestação, pode comprometer gravemente a
saúde financeira da Unimed Maceió, com possibilidades reais de interferência na prestação ofertada aos seus próprios beneficiários.
Vale apontar que o Juízo, na análise das demandas judiciais, deve observar as consequências concretas da sua decisão. Nesse sentido,
a doutrinadora Teresa Alvim expõe a necessidade do julgador estabelecer concretamente quais as consequências no mundo empírico
decorrentes do seu entendimento (ônus argumentativo): A possibilidade de se usarem argumentos consequencialistas nas decisões
judiciais gera, para o juiz, o dever de motivar sua sentença descrevendo, minuciosamente, o impacto, no mundo dos fatos, da decisão
tomada. Às partes, por outro lado, cabe o ônus de se desincumbir da demonstração de que estas consequências realmente viriam a
ocorrer, por meio de prova técnica ou documental. Estão, portanto, ampliados os ônus argumentativos das partes e o dever motivacional
do juiz. As consequências projetadas como prováveis de acontecer como decorrência da eficácia da decisão não são as que resultam de
mera projeção das impressões pessoais do juiz ou das consequências nefastas que, à luz da óptica de cada uma das partes poderiam
ocorrer: trata-se de estabelecer concretamente, o que deve ocorrer no mundo empírico sendo tomada a decisão X ou Y. (sem grifos no
original) Neste mesmo sentido, recente alteração promovida na LINDB (Lei de introdução às normas de direito brasileiro), Dec-Lei n°
4.657/42, trouxe expressamente a necessidade de que sejam avaliadas as consequências práticas da decisão judicial: Art. 20. Nas
esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão.(sem grifos no original) No caso, a determinação para que a Unimed Maceió custeie todo e qualquer
tratamento dos beneficiários da Unimed Caparaó certamente poderá ensejar a ruína daquele plano de saúde, com prejuízos incalculáveis
aos seus cooperados. Para corroborar tal tese, repise-se que a quantia inadimplida chega à vultosa soma de mais de R$ 8.000.000,00
(oito milhões de reais). Como dito alhures, a fruição do direito à saúde está vinculada ao pagamento dos custos inerentes à prestação do
serviço. Impor a determinado seguro de saúde a obrigação de atendimento gratuito contraria essa lógica e ocasionaria o colapso do
sistema privado de saúde. Inclusive, este entendimento está em consonância com o posicionamento desta 4ª Câmara Cível, adotado no
julgamento do pioneiro agravo de instrumento nº 0802014-24.2022.8.02.0000, que teve como partes agravante e agravada as duas
cooperativas, decidindo a respeito da situação macro envolvendo a legalidade da suspensão dos serviços eletivos a todos os usuários
da Unimed devedora. É conferir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU À
COOPERATIVA MÉDICA DE MACEIÓ A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES A
USUÁRIOS VINCULADOS À UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, EM REGIME DE INTERCÂMBIO. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO
DO CONFLITO AO JUDICIÁRIO, AINDA QUE HAJA CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI Nº
9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM), PARA CASOS EM QUE HAJA NECESSIDADE DE MEDIDA CAUTELAR OU DE URGÊNCIA.
DOCUMENTOS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS, RESULTANDO EM VULTOSA
QUANTIA SUPERIOR A R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS). POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE
SAÚDE ELETIVOS, MANTENDO-SE APENAS OS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ONCOLÓGICOS E DIÁLISES, QUE JÁ VINHAM
SENDO PRESTADOS PELA AGRAVANTE, INDEPENDENTE DE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/AL. Número do Processo: 0802014-24.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Convocado
Alexandre Lenine de Jesus Pereira; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2022; Data
de registro: 06/07/2022). (Sem grifos no original). Neste contexto, vislumbram-se elementos suficientes, nesta análise perfunctória, a
corroborar a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente. Por fim, impende registrar que o objeto do presente recurso está
restrito à análise da legalidade da suspensão dos serviços prestados pela Unimed Maceió, em nada atingindo a responsabilidade direta
da Unimed Caparaó para com seus beneficiários diretos. Quanto ao perigo do dano, cumpre apontar que a determinação para que a
agravante atenda os serviços eletivos dos beneficiários da Unimed Vertente do Caparaó certamente ampliará os prejuízos já
experimentados, colocando em risco todo o seu sistema de prestação de serviços em Maceió, especialmente em virtude da alta
inadimplência linhas acima apontada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, para sobrestar a decisão
interlocutória de fls. 284/299 dos autos n° 0720728-21.2022.8.02.0001 até o julgamento final do recurso na parte em que obrigou a
Unimed Maceió a prestar serviços médico-hospitalares eletivos, por meio de regime de intercâmbio com a Unimed Caparaó, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º