Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3129
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É o relatório, no essencial.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de agosto de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0701971-72.2021.8.02.0046
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Terezinha Soares da Silva Ferreira.
Advogado : Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (44601/PE).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Perpetua Leal Ivo Valadão (9541/AL)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta por Terezinha Soares da Silva Ferreira, contra sentença fls. 44/49, proferida pelo Juízo de
direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos da Ação Ordinária n.º 0701971-72.2021.8.02.0046, que julgou a demanda autoral
no seguinte sentido:
[...]
Dito isso, constato dos autos que a parte autora, muito embora intimada, através de advogados devidamente constituídos, deixou
de atender as determinações judicias, descumprindo, desta forma, a disposição contida no artigo 321 do Código de Processo Civil,
impondo-se o decreto de extinção do processo, por indeferimento da inicial, já que o não atendimento daquelas determinações inviabiliza
o prosseguimento do feito.
Desde o seu início, o processo se ressente de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, a que deveria acudir a
parte autora para evitar nulidade.
Acresça-se que o despacho de emenda indicou com precisão o que precisava ser corrigido ou completado, mas, a despeito disso, a
ordem não foi cumprida satisfatoriamente,
Aqui, pouco importa o nomem iuris dado à causa, mas sim o que efetivamente pretende a parte autora a partir do seu manejo.
Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe.
[...]
2. Irresignado, o apelante interpôs o recurso em exame, às fls. 52/60, postulando a reforma da sentença, com o intuito de reverter a
extinção do processo.
3. Para tanto, alega que no momento da suposta celebração não foi fornecida cópias dos supostos contratos celebrados, razão pela
qual buscou o acesso a tais contratos de forma administrativa, contudo, conforme se depreende dos autos, o réu se manteve inerte.
4. Segue alegando: “Ademais, merece reforma a sentença proferida pelo magistrado, uma vez que o autor cumpriu com todas as
determinações do juízo de piso, bem como buscou a solução administrativa para o conflito, não dando causa a sua impossibilidade.
Outrossim, a manutenção dessa sentença mantém a parte sob égide da obscuridade, uma vez que não consegue sequer distinguir se
contratou ou se foi vitima de fraude, tendo que recorrer ao judiciário para ter acesso a tais contratos, haja vista que o banco se recusou
prontamente a fornecer tais contratos em vias administrativas (...)” (sic, fl. 54)
5. Nesse cenário, destaca que, em que pese a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, procedeu com a juntada do
referido documento a fim de demonstrar a sua boa-fé e o indeferimento da petição inicial, contudo, não obteve êxito.
6. Afirma, ainda, que sob a premissa de existir uma demanda abusiva, o magistrado de piso fundamentou sua decisão de maneira
equivocada, tendo em vista que o autor é pessoa idosa e analfabeta, sendo precária a sua situação. Sob outro prisma, faz menção,
ainda, que a referida decisão afronta diretamente o principio da dignidade humana, na medida em que obsta seu direito ao alcance da
justiça social.
7. Em face do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para que seja anulada a sentença atacada, tendo em
vista afirmar a existência de error in judicando que indeferiu a inicial sem apreciação do mérito. Com base no narrado, pugna para que
essa instância ad quem determine o retorno dos autos para o primeiro grau, a fim de que esse retome seu regular prosseguimento. Alfim,
pugna pela concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita.
8. Devidamente intimado, o apelado Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões às fls. 65/74, defendendo a manutenção da
decisão recorrida em todos os seus termos.
É o relatório, no essencial.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de agosto de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º