Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3129
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1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas, contra sentença fls. 270/276, proferida pelo Juízo de Direito da
4ª Vara Cível de Arapiraca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente estadual ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §
4, III, do CPC.
2. Irresignada, a Fazenda Pública Estadual manejou o presente recurso, às fls. 290/303, postulando a reforma da sentença de
primeiro grau com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso prevaleça a
condenação em honorários de sucumbência, requer sejam reduzidos os valores impostos utilizando-se os critérios equitativos previstos
no art. 85, § 8º do CPC/15.
3. Para tanto, ponderou que a Defensoria Pública não faz jus à percepção de verba sucumbencial, sobretudo, em decorrência de
que, na parte adversa do litígio, encontra-se uma pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
4. Contrarrazões às fls. 309/312, defendendo a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de agosto de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0700106-16.2021.8.02.0013
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Banco Celetem S/A.
Advogada : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (15710A/AL).
Apelado : Senival Pereira da Silva.
Advogado : José Carlos de Souza (40192/DF).
Advogado : Andre Francelino de Moura (2621/TO)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Celetem S/A, contra sentença fls. 169/182, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara
do Único Ofício de Igaci, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e
Morais n.º 0700106-15.2021.8.02.0013, que julgou os pedidos autorais no seguinte sentido:
[...]
III ? Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, incisos I, do
Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a nulidade do contrato discutido nesses autos (n.º 97-82074882816) e a inexistência do respectivo débito gerado,
devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no beneficio da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de
incidência de multa diária.
b) Condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
c) Autorizar a parte ré a compensar o valor da condenação até a importância do crédito de fl. 125, atualizado pelo INPC desde o
creditamento, valor este que refere ao depósito realizado pela instituição na conta da parte demandante.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s)
evento(s) danoso (s) (data de cada desconto no beneficio) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa
Selic (Art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art.
406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir
de quando fluem os juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa Selic (art. 406 do CC)
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
[...]
2. Irresignado com o comando suso mencionado, o Banco Celetem S/A interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 186/200,
pretendendo comprovar: a) a ausência de conduta ilícita capaz de ensejar o pedido de restituição de valores; b) a inexistência de ato
ilícito apto a ensejar reparação moral, ou seja, a exclusão da condenação em danos morais; ao ponto que, de forma alternativa, pugnou
pela redução de seu valor.
3. Sob outra perspectiva, questiona a não condenação ao pagamento em dobro pelos valores descontados, em razão da inexistência
de má-fé ? o que afastaria a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. Alfim, reafirma que inexiste qualquer obrigação relacionada a danos materiais , haja vista a inocorrência de ato ilícito praticado
pelo recorrente.
6. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões, às fls. 208/224, destacando, preliminarmente, o não
conhecimento do recurso em razao da sua ausência de dialeticidade. Ato contínuo, pugna, em breve apanhado, a manutenção in totum
da decisão vergastada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º