Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3028
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devidamente citados (cf. fls. 161/162 e 168/169), tendo apresentado resposta à acusação às fls. 110/144 e 172, oportunidade em que a
defesa do réu Nilson arrolou 04 (quatro) testemunhas, não havendo testemunhas indicadas pelo réu Ismar. Durante a instrução criminal,
foram ouvidos, entre testemunhas e declarantes, Maria de Souza Barros, Leandro da Silva, Maria José da Silva, Elenilzo da Silva,
Aderlindo Luiz da Silva, Maria Eliana Souza Dantas. Após, Nilson Bezerra e Ismar Alcântara de Souza foram qualificados e interrogados
(cf. assentadas de fls. 258/264 e 290/293). Em suas alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a utilização do
instituto da emendatio libelli para substituir a qualificadora imputada, pugnando pela pronúncia dos réus como incursos no art. 121, §2º,
inciso I, do Código Penal Pátrio (fls. 299/313). A defesa de Nilson Bezerra, requereu a impronúncia do acusado em razão da ausência
de indícios que apontem sua autoria ou participação nos fatos descritos na exordial acusatória, pugnando pela aplicação do princípio
indubio pro reo (fls. 320/328). Por sua vez, a defesa de Ismar Alcântara, também requereu a impronúncia do acusado, com fulcro no
art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 330/336). Ambos os réus foram pronunciados, sendo apenas mantida a prisão de Nilson,
ora paciente. Inconformado com a decisão de Pronúncia, o réu Ismar Alcântara de Souza interpôs Recurso em Sentido Estrito nas fls.
355/362. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença (fls. 367/375). Juízo de
não retratação às fls. 380/381. Após, houve apresentação de recurso em sentido estrito interposto por NILSON BEZERRA, devidamente
representado, inconformado com a decisão de pronúncia de fls. 338/345, pugnando pela impronúncia, em razão da ausência de indícios
de autoria. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da
decisão de pronúncia nos exatos termos em que proferida. Juízo de manutenção da decisão de pronuncia (fls. 418/419). Acórdão às fls.
435/445, no entanto, apenas analisando o recurso em sentido estrito do réu Nilson Bezerra. Os autos vieram conclusos, após agravo
de instrumento do indeferimento da remessa do recurso especial. Observando-se que o recurso em sentido estrito atinente ao réu
Ismar Alcântara de Souza, não fora apreciado pelo Tribunal de Justiça, e, em conformidade com o art. 584, §2º do CPP, enquanto não
apreciado o recurso em sentido estrito, deve este ser suspenso, também, sabendo-se que há corréu preso nos presentes autos cujo
recurso em sentido estrito já foi apreciado, sendo devolvido a este juízo, fora determinado o desmembramento do feito em relação ao
acusado Ismar Alcântara de Souza, conforme art. 80 do CPP, devendo em relação a ele serem criados novos autos com o traslado de
todas as peças processuais, os quais foram remetidos ao tribunal de Justiça para apreciação do recurso em sentido estrito. Com relação
ao réu Nilson Bezerra, vulgo “Gilson”, foi dado seguimento à segunda fase do júri, tendo em vista o agravo de instrumento de decisão
que indeferiu a subida do recurso especial, em juízo de admissibilidade, não possuir efeito suspensivo, sendo recepcionado apenas
com efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 639, CPP e artigos 995 c/c 1.029, § 5º do CPC, com aplicação analógica ao CPP, em
conformidade com o que dispõe o art. 3º do CPP. Posteriormente, após confecção de relatório, foi designado dia 28 de abril de 2022,
às 09h, para realização do júri, uma vez que apresentados rol de testemunhas por ambas as partes. E ainda, analisado o pedido de
liberdade provisória, tendo sido denegado, pelas razões da decisão de fls. 599/600. É o que tinha a relatar.
ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/
AL), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063A/SE), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL) - Processo 000022731.2012.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Suspenso por 30( trinta) dias para que o exequente traga aos autos o nome do substituto processual do executado.
ADV: EMANOELLA DO NASCIMENTO BEZERRA (OAB 15945/AL) - Processo 0000421-94.2013.8.02.0036 - Procedimento Comum
Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Maria das Dores Farias Oliveira e outros - Reitere-se a devolução da carta precatória Aguarde-se
retorno da carta precatória, pelo prazo de sessenta dias. Após, conclusos.
ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL), ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL) - Processo
0000643-96.2012.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS - RÉU: Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - DESPACHO Intime-se o perito para ciência do pagamento dos honorários periciais (fls.
142 e 179), os quais serão pagos ao final depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme art.
465, §4º do CPC. Deve o Sr. Perito prosseguir com os trabalhos, nos termos da decisão de fl. 144 (item 04 e 05). Cumpra-se. São José
da Tapera(AL), 22 de março de 2022. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ADV: PATRÍCIA MELO MESSIAS (OAB 4510/AL), ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL) - Processo 070008107.2016.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Saúde - AUTOR: José Everton Pereira Gonzaga - RÉU: Estado de Alagoas - Tendo
em vista as informações prestadas pelo NATJUS às fls. retro, intime-se a parte autora para juntar relatório de médico especialista
(ortopedista) e exame de ressonância do joelho esquerdo atualizado, no prazo de 60 dias. Após, retornem os autos para parecer do
NATJUS. Após, abra-se vista ao parquet. Por fim, conclusos.
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700119-53.2015.8.02.0036 - Guarda de Infância e Juventude Guarda - REQUERENTE: Maria Vania Soares Dantas - SENTENÇA: “Trata-se de ação de guarda ajuizada por MARIA VANIA SOARES
DANTAS, em face de LUCIMARIA E SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos, por meio do qual, pelos fatos e fundamentos
expostos na exordial, pleiteia que seja-lhe deferida a guarda de JOSÉ BRUNO BEZERRA DA SILVA, de modo a regularizar a posse de
fato da referida criança. Em audiência de conciliação realizada neste Juízo, as partes entabularam acordo. Relatório de Estudo Social
favorável à parte autora (cf. fl. 38/40). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO: A sentença meramente homologatória prescinde de
fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a
vontade do estado faz-se substituir à das partes. Para a homologação que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o
em título executivo judicial basta que estejam presentes elementos de regularidade do ato de disposição das partes, destacadamente
a capacidade e ausência de elementos negativos, normalmente de ordem subjetiva, que possam, eventualmente, conduzi-lo a uma
formação defeituosa. O instituto da guarda destina-se a regularizar a posse da criança ouadolescente visando suprir a falta dos pais
ou responsável, consoante disposição do art. 33, §§1º e 2º do ECA. Ressalte-se, por oportuno, que a preservação do interesse do
menor é princípio basilar constitucional, presente não somente nos arts. 3º e 4º do ECA, mas também na nossa Carta Magna, no art.
227, caput. Compulsando os elementos trazidos aos autos, e, considerando que a autora já detinha a guarda fática da criança desde
o nascimento, e o fato de esta ter requerido a guarda do menor, aparentam fortemente patentes os laços afetivos sedimentados entre
ambos. Ademais, a genitora concordou em audiência que o menor ficasse com a autora. Caso essa situação venha a ser modificada, e
a ré comprove que possuem totais condições psicológicas e financeiras de deter a guarda definitiva, como a própria lei prevê, no art. 35,
do ECA, existe a possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo. Com efeito, as partes pleiteiam a homologação do acordo
firmado em audiência, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III DISPOSITIVO: Destarte, diante de todo o
exposto e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO em audiência em todos
os seus termos e em consequência, CONCEDO A MARIA VANIA SOARES DANTAS a GUARDA DEFINITIVA do menor JOSÉ BRUNO
BEZERRA DA SILVA. Intime-se a genitora do menor para que tenha ciência da presente decisão. Vistas ao Ministério Público. Intime-se
a Defensoria Pública. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se
os presentes, mediante a baixa devida.”.
ADV: LAYS DA ROCHA MOURA (OAB 17041/AL), ADV: RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA (OAB 16110/AL), ADV:
RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL), ADV: RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8638/AL), ADV:
AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo
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