Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3010
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para, querendo, no prazo de 5 dias manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos. Prazos
a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A presente decisão servirá para fins de mandado
de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P.I.Cumpra-se. Maceió(AL), 18 de
fevereiro de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0705672-79.2021.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - 1/3 de férias - AUTORA: Maria Emilia Luna - D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a parte exequente já
acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor. Assim, tendo em vista
a atual possibilidade de evolução de classe no SAJ, adote a Secretaria as providências necessárias no SAJ para manter o processo
sincrético. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.o 12.153/2009 c/c o art. 534 do CPC, autorizo o início da fase de
cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC. Prazos a serem
contados em dias úteis por força da Lei n.o 13.728 (DOU de 1.11.2018). Após, retornem os autos conclusos. A presente decisão servirá
também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P.
I. Cumpra-se. Maceió, 18 de fevereiro de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0705677-04.2021.8.02.0001 - Cumprimento
de sentença - 1/3 de férias - AUTOR: Orlando Baia de Barros Filho - D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a parte
exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor. Assim,
tendo em vista a atual possibilidade de evolução de classe no SAJ, adote a Secretaria as providências necessárias no SAJ para manter
o processo sincrético. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.o 12.153/2009 c/c o art. 534 do CPC, autorizo o início da
fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC. Prazos a
serem contados em dias úteis por força da Lei n.o 13.728 (DOU de 1.11.2018). Após, retornem os autos conclusos. A presente decisão
servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na
mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió, 18 de fevereiro de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0705680-56.2021.8.02.0001 - Cumprimento
de sentença - 1/3 de férias - AUTORA: Rosa Marize Almeida de Andrade Tenorio - D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que
a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor.
Assim, tendo em vista a atual possibilidade de evolução de classe no SAJ, adote a Secretaria as providências necessárias no SAJ para
manter o processo sincrético. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.o 12.153/2009 c/c o art. 534 do CPC, autorizo o
início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.o 13.728 (DOU de 1.11.2018). Após, retornem os autos conclusos. A presente
decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas
na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió, 18 de fevereiro de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0705685-78.2021.8.02.0001 - Cumprimento
de sentença - 1/3 de férias - AUTOR: Sebastião Grangeiro Filho - D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a parte exequente
já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor. Assim, tendo em
vista a atual possibilidade de evolução de classe no SAJ, adote a Secretaria as providências necessárias no SAJ para manter o processo
sincrético. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.o 12.153/2009 c/c o art. 534 do CPC, autorizo o início da fase de
cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC. Prazos a serem
contados em dias úteis por força da Lei n.o 13.728 (DOU de 1.11.2018). Após, retornem os autos conclusos. A presente decisão servirá
também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P.
I. Cumpra-se. Maceió, 18 de fevereiro de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: VANESSA RODRIGUES ALCÂNTARA DE OLIVEIRA (OAB 16128/AL), ADV: BIANCA BATISTA CRAVEIRO (OAB 17588A/AL),
ADV: FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA (OAB 12661/AL), ADV: HENRIQUE PINTO GUEDES DE PAIVA (OAB 4157A/AL), ADV:
MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/
AL) - Processo 0705820-90.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: Climério Bertoldo da
Silva - D E S P A C H O Em resposta ao ofício enviado, o réu apresentou a informação sobre o cumprimento da determinação imposta
na sentença prolatada (fls. 235-238). Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre os
documentos acostados pelo réu. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Prazos a serem contados em dias úteis por
força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior
Juiz de Direito
ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL) - Processo 0705942-06.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de
Periculosidade - AUTOR: Marcelo Luís Leite da Silva - Com fulcro no art. 1.023, §2º, do CPC, determino a intimação da parte embargada
para, querendo, no prazo de 5 dias manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos. Prazos
a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A presente decisão servirá para fins de mandado
de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P.I.Cumpra-se. Maceió(AL), 18 de
fevereiro de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: VANESSA RODRIGUES ALCÂNTARA DE OLIVEIRA (OAB 16128/AL), ADV: BIANCA BATISTA CRAVEIRO (OAB 17588A/AL),
ADV: HENRIQUE PINTO GUEDES DE PAIVA (OAB 4157A/AL), ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/
AL), ADV: MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ADV: FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA (OAB 12661/
AL) - Processo 0706301-53.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: Emanuel Bezerra
Martins - D E S P A C H O Trata-se de pedido para o cumprimento definitivo da sentença a qual impôs uma obrigação de fazer e pagar,
conforme dispositivo que abaixo transcrevo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) para:
(1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 200 (duzentas)
horas mensais, em relação à parte autora, Emanuel Bezerra Martins (CPF nº 068.717.884-33), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu,
Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 19.121,06 (dezenove mil, cento e vinte um reais e seis centavos), a título de
valores retroativos (diferenças remuneratórias de adicional de noturno e seus reflexos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E
a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora aplicados a caderneta de poupança desde a citação. Nestas condições,
determino a expedição de ofício ao Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas para que no prazo de
48h (quarenta e oito) horas, informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta na sentença exarada. Junto
ao ofício deverão ser acostadas a sentença e este despacho. O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º