Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2885
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Gruta de Lourdes não lhe caberia, posta que sempre solicitava a sua posse e direito de moradia, alegando que não havia sido acertado
um prazo para sua desocupação. Ficou provado nos autos que a referida casa se insere num contexto familiar do requerido, ou seja,
dentro do sítio pertencente a seu irmão, justificando assim sua opção para que este ficasse na sua posse e propriedade. Todos os elementos constantes dos autos evidenciam esta realidade, até porque a autora nunca negou haver sido contemplada com dois apartamentos adquiridos pelo casal durante a união, dos quais aufere renda. Por sua vez, sendo a união estável ente familiar informal, seus acordos podem ser informais e devem ser respeitados por um dever de lealdade que se acha presente para esse tipo de união, conforme
consta do art. 1724 do Código Civil: Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. 26. Vê-se, ainda, que a lealdade também é um dever das partes e
princípio processual inafastável: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão
ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final,
e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 27. É, portanto, contrário ao Direito e altamente danoso ao
desenvolvimento da lide, que uma parte ao longo do processo altere fatos já trazidos aos autos, exponha os fatos de forma diversa do
alegado anteriormente ou desenvolva teses contraditórias, com o fito de prejudicar a outra parte, quando é seu dever dizer a verdade e
não se afastar dela como manobra para auferir benefício indevido, visando induzir em erro o Juízo; 28. ANTE O EXPOSTO, considerando as alegações da inicial e os demais alegações da autora nos autos, assim como os elementos probatórios deles constantes, julgo
improcedente a demanda formulada pela autora de partilhar o imóvel residencial localizado na Rua Antônio Barbosa, nº 260, Gruta de
Lourdes, Maceió-AL, CEP 57.052-710, uma vez que ficou demonstrado que este bem foi atribuído ao requerido na dissolução da sociedade afetiva realizada pelo casal. Considerando, contudo, que serve de residência à autora e à filha do casal, mantenho a decisão concedida em sede de tutela antecipada por mais (60) sessenta dias, findo o qual cessará a autorização judicial para sua permanência no
imóvel, devendo este ser desocupado para que o requerido dele tenha a posse; 29. Por sua vez, tendo em vista declaração expressa do
requerido quanto à existência de um quinto bem, qual seja o imóvel no Mirante Club Stratégia, julgo procedente a demanda formulada
pela autora e determino a partilha entre as partes da quantia empregada pelo casal durante a união estável, para os direitos de aquisição
de um apartamento na planta, no valor equivalente a quantia de R$ 110.124,69 (cento e dez mil e cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), sendo OUTORGANTE VENDEDORA a WCORREIA CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ 08.486.108/0001-48 e OUTORGANTE COMPRADOR: JOSÉ DE OLIVEIRA, CPF 087.750.794-53, imóvel que é o APARTAMENTO DE nº 508, localizado no 7º pavimento elevado do Edifício MIRANTE CLUB STRATÉGIA, situado na Rua Marquês de Herval, sob n.º 25, no bairro do Farol, nesta cidade
de Maceió/AL, Capital do Estado de Alagoas. A partilha do referido valor poderá ocorrer mediante acordo entre as partes ou mediante
cumprimento de sentença; 30. Tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte de seus pedidos, condeno ambas as partes no
pagamento pro rata de custas processuais, estando a autora acobertada pela assistência gratuita, cabendo a cada um o pagamento dos
honorários de seus advogados de 10% cada, podendo ser compensados, a critério dos interessados; Publique-se Registre-se. Intime-se.
Maceió, 12 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: GABRIEL FILIPE AVELINO SOARES (OAB 46576/PE), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0731105-56.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Família - REQUERENTE: E.D.S.C. - REQUERIDA: N.K.A.G. - DESPACHO Vista à exequente acerca das petições de fls. 370 e seguintes, por 05 dias. Maceió(AL), 12 de agosto de 2021. Ana Florinda
Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: VANINE
DE MOURA CASTRO (OAB 9792/AL) - Processo 0731412-20.2013.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Dissolução - AUTOR:
ALNPP Advogados - RÉU: Décio Leandro Kotovicz - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação de fls. 09 e seguintes, em 15 dias. Maceió(AL), 12 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: DANIELA MENDONÇA BRANDÃO MARANHÃO (OAB 5671/AL), ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL), ADV:
JÚLIA TENÓRIO LINDOSO (OAB 13378/AL), ADV: MARCOS RODRIGUES NUNES FEITOZA (OAB 12046/AL), ADV: ARTUR JUCÁ
DANTAS BASTOS (OAB 18482/AL) - Processo 0731753-36.2019.8.02.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas ALIMENTAND: M.A.L.N. - ALIMENTANT: D.L.L.N. - SENTENÇA EMBARGOS DECLARAÇÃO, VISTOS, ETC... 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos por Diogo Lucas Lima do Nascimento, em face da Sentença proferida por este Juízo em data de 27 de julho de
2021, onde alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, para pedir a prolatação de nova sentença, deferindo
os seus pedidos; 2. De logo, conheço dos embargos para indeferi-los, posto que não verdade têm por objetivo a alteração de mérito da
Sentença, (proferida conforme o entendimento extraído por esta magistrada das provas produzidas nos autos) conforme perspectiva de
interesse do requerido, visto que o mesmo questiona o conteúdo da sentença proferida, com a escolha da residência base, convivência
e alimentos, trazendo inclusive alternativas a esta julgadora para proferir uma sentença mais conveniente ao seu interesse; 3. Diante do
exposto, não preenchendo o embargante os requisitos do art. 1022 do CPC, não estando configuradas a omissão, contradição e obscuridade, julgo os embargos de declaração improcedentes, cabendo ao interessado o manejo do recurso específico para modificação
do julgado; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,12 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 13114/AL)
Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL)
Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB 6126/AL)
Andresa Alves Pedrosa Araújo Silva (OAB 13546/AL)
Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB 12932/AL)
Artur Jucá Dantas Bastos (OAB 18482/AL)
Boanerges Vieira Gaia Júnior (OAB 5205/AL)
BRUNNO CORADIN ZIERO (OAB 18187/AL)
CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL)
CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE CUNHA (OAB 11243/AL)
Daniela Mendonça Brandão Maranhão (OAB 5671/AL)
Douglas Lopes Pinto (OAB 12452/AL)
Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL)
ERIKA CRHISTINA DE SIQUEIRA DELFINO SILVA (OAB 17750/AL)
Gabriel Eufrásio de Lima Neto (OAB 4470/AL)
Gabriel Filipe Avelino Soares (OAB 46576/PE)
Helloá Bárbara Correia Ferreira (OAB 12659/AL)
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