Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2885
225
audiência, a parte requerente pleiteou a desistência do feito, uma vez que se reconciliaram.Diante do exposto, homologo por sentença
o pedido da parte para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que determino a extinção do processo sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas dispensadas. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas,
Juíza de Direito. Maceió, 12 de agosto de 2021.Atendendo a requerimento da parte, foi dispensado o decurso de prazo para o trânsito
em julgado. Foi dada por publicada em audiência a sentença e intimadas as partes. Pela Dra. Juíza foi determinado o encaminhamento
da presente ata, via Whatsapp, para que as partes confirmem que estão de acordo com todos os termos constantes. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Nada mais havendo a registrar, foi encerrada a audiência da qual eu, Kamila de Rezende
Brandão, conciliadora, digitei este termo e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Chefe de Secretaria, subscrevi e que vai assinado
pelos presentes. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: CAIO MELO LANDEOSI (OAB 13882/AL) - Processo 0719846-93.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda AUTORA: M.E.C.A. - DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Designo,
de logo, audiência de conciliação virtual, para o dia 14 de outubro de 2021, às 14:00 horas, na sala 02, desta unidade judiciária, a ser
realizada por aplicativo whatsapp. Cite-se a parte ré por mandado, contendo o seu telefone, nos termos dos arts. 334 e 335 do CPC.
Quanto aos pedidos de tutela de urgência, vista ao Ministério Público. Maceió, 12 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva
Dantas Juíza de Direito
ADV: WYLLANE CHRISTINA LESSA SILVA (OAB 13298/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) Processo 0720371-75.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: A.T.M.S. - DECISÃO 1.
Defiro a emenda apresentada. 2. Defiro à autora a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á a declarante às sanções civis, administrativas e criminais
presentes na legislação. 3. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 70/74, devendo o mesmo ser realizado, de imediato. 4.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Maceió, 12 de agosto de 2021. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza
de Direito
ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL), ADV: JÚLIA LAÍS BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB
17883/AL) - Processo 0727707-67.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: M.B.T.C. É o relatório. Decido: 10. Trata-se de Ação de Declaração e Dissolução de União Estável c/c alimentos com pedido de tutela provisória
de urgência, na qual foi formulado acordo parcial em audiência, com o reconhecimento do período de união do casal, firmado às fls. 59,
de junho de 1998 em abril de 2019; 11. Havendo a respectiva união sido reconhecida de forma espontânea pelo casal, o feito passa a
ser analisado nos seus demais termos: 12. Quanto à pensão alimentícia para a filha maior do casal, houve a exclusão de sua discussão
neste feito, visto a mesma ser maior e capaz, com a orientação para ingresso de ação própria e específica; 13. Quanto à partilha de
bens, passo a analisar a questão nos seguintes termos: Na petição inicial, a autora apenas questiona a posse do imóvel residencial localizado na Gruta de Lourdes, e em momento algum pede a sua partilha, ou informa que tem direitos sobre o mesmo, já que apenas
pede a sua manutenção na posse, afirmando que a partilha dos bens do casal foi feita, sem entrar em qualquer detalhe acerca da mesma, juntando escritura de cessão de promessa de compra e venda do bem, em nome do requerido; 14. Após a apresentação das contestações do requerido, que só foram aceitas por este Juízo, por esclarecer a existência de um quinto bem do casal, em réplica vem a
autora informar que houve uma partilha de bens em comum acordo entre as partes, mas que não teria existido omissão de sua parte, fls.
76, que na verdade existiria um acordo verbal para a autora permanecer residindo no imóvel da Gruta e o requerido residir no imóvel em
construção, no Mirante Club Stratégia e finaliza, nos seguintes termos, às fls. 78: Diante do exposto requer a Vossa Excelência a total
procedência da presente ação para determinar a manutenção da posse do imóvel situado na Rua Antônio Barbosa, nº 260,Gruta de
Lourdes, Maceió-AL, CEP 57.052-710, cujo qual a requerente é residente juntamente com a sua filha, em observância aos princípios da
boa-fé que fora investida o acordo feito na separação de corpos, ratificando, por conseguinte, todos os pedidos feitos na exordial. 15. Já
em audiência, veio a autora afirmar que desejava comprar a parte do réu, “entendendo que o bem não fora partilhado previamente”, em
data de 26.05.2021, ou seja, seis meses após a propositura da inicial; 16. Por fim, autora apresentou alegações finais, modificando os
termos de sua réplica e inicial, visto que em momento algum na inicial se refere à partilha do imóvel da Gruta, mas apenas pede para
permanecer em sua posse, vindo tardiamente, inovar os seus pedidos para requerer a partilha do bem que teria ficado com sua definição
em aberto ou a revisão da partilha dos bens apresentados, com o que não concordou o réu; 17. Do presente feito extrai-se claramente a
dificuldade das partes em lidar com as questões jurídicas envolvidas nas uniões estáveis, em virtude do seu status de união de fato, com
ausência de documentação e realização de acordos verbais; 18. Neste sentido, depositaram as partes os seus pedidos ao Juízo para
realização de uma partilha que atendesse aos seus interesses, não obstante não haverem juntado documentação suficiente, além de
não haverem oportunamente relatado os fatos adequadamente, desde a primeira manifestação nos autos, demonstrando claramente
que existiam entre eles acordos verbais não trazidos ao feito; 19. Entretanto, diante da informalidade da união do casal, é de se ter como
válida a partilha de bens celebrada antes de ser proposta a ação, desde que a própria autora alegou ser importante ressaltar que o patrimônio do casal já foi devidamente divido no momento do acordo entres as partes no momento da separação, o requerido faz questão
de discutir a continuidade da posse do patrimônio em comento, este que nem deveria mais estar na possibilidade de discussão, visto a
boa-fé investida na negociação inicial da dissolução. Por sua vez, ao requerer somente a posse do imóvel, a autora denotou que o mesmo, no qual residia com a filha do casal, teria sido atribuído ao requerido na partilha, e não a ela, embora pleiteasse o direito de nele
residir, tanto que foi-lhe deferida a posse até a audiência de conciliação, fls. 45; 20. Apreciando assim a questão relativa ao bem mencionado na inicial, ou seja, a casa residencial localizada na Rua Antônio Barbosa, nº 260, Gruta de Lourdes, vê-se que foi deferida à autora
permanecer na sua posse, em tutela de urgência, sendo que na audiência de conciliação foi pleiteada a sua permanência até a audiência de instrução, fls. 59; 21. Na contestação, o requerido esclareceu que a referida casa residencial integrava área maior de um sítio de
seu irmão, com área de pomar e 2 (duas) casas residenciais onde ele próprio residia com sua família, e que havia ele adquirido do seu
irmão outra casa residencial encravada no referido sítio, onde o casal residiu por mais de dez anos; 22. Esclareceu, ainda, que, além de
ter raízes familiares no referido imóvel, tinha grande afeição e apego ao local, tanto que quando da dissolução da união estável, conforme declarado pela autora, ao ser feito o partilhamento dos bens havidos na constância da união, a autora com a posse e a propriedade
de 2 (dois) imóveis residenciais (apartamentos), que hoje se encontravam alugados, e com proveito exclusivo da mesma, pelo que a
casa residencial lhe caberia exclusivamente; 23. Ainda na contestação o requerido trouxe à baila a aquisição de um apartamento na
planta, na qual havia sido empregado o valor equivalente a quantia de R$ 110.124,69 (cento e dez mil e cento e vinte e quatro reais e
sessenta e nove centavos), alegando contudo que este valor não deveria ser partilhado porque pago integralmente por ele; 24. Na réplica à contestação, a autora admitiu que o imóvel não lhe coube na partilha, porquanto alegou que nele residia com sua filha, e que de
comum acordo havia sido acertada sua moradia no imóvel, de forma verbal, mas que em momento nenhum houve definição de período
para desocupação do imóvel em questão, e que fora surpreendida com a solicitação de que entregasse o imóvel, sustentando que os
demais bens do casal já haviam sido partilhados, e , quanto ao imóvel adquirido na planta, sustentou seu direito a metade do valor já
empregado. Nas alegações finais, a autora, contudo, contrariando toda a informação até então prestada nos autos, alegou que a partilha
da casa na Gruta de Lourdes se achava em aberto, mantendo o réu as alegações formuladas; 25. Vê-se claramente, portanto, que o
casal já havia celebrado acordo informal de partilha de bens, e que a autora se achava ciente de que a casa residencial localizada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º