Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2813
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a autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta
sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e, após as
formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotonio Vilela,15 de abril de 2021. Raul Cabus Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4815/AL), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB
28490/PE), ADV: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB 1095A/SE) - Processo 0700479-06.2020.8.02.0038 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Gerson Batista dos Santos - RÉU: BANCO BGN - Assim, tendo em vista
que o objeto do acordo é lícito, possível e não prejudica os interesses de nenhuma das partes, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO
ÀS FLS. 74/76 PARA QUE SURTA OS EFEITOS LEGAIS E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, do NCPC. Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios, face o que
dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Expeça-se alvará no valor de R$3.000,00 (três mil reais) do valor depositado às fls. 79 e eventuais
acréscimos legais, se houver. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades legais,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotonio Vilela,08 de abril de 2021. Raul Cabus Juiz de Direito
ADV: JOSÉ EDSON ALVES DE LIMA FILHO (OAB 15956/AL), ADV: JOSÉ WILLAMES OLIVEIRA COSTA (OAB 16291/AL) Processo 0700506-86.2020.8.02.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: C.V.A.S. - ALIMENTANT:
J.A.S. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do NCPC,
o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 85, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.
485, VIII, do NCPC. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja
cobrança ficará suspensa por cinco anos, vez que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Certificado o
trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Teotonio Vilela,15 de abril de 2021. Raul Cabus Juiz de Direito
ADV: JOSÉ WILLAMES OLIVEIRA COSTA (OAB 16291/AL) - Processo 0700534-54.2020.8.02.0038 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Pessoas naturais - REQUERENTE: Higor Ruan de Souza Silva - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e
legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do NCPC, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 37, extinguindo o
processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do NCPC. Condeno a autora nas custas, cuja cobrança ficará suspensa
por cinco anos, vez que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios. Certificado
o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Teotonio Vilela,08 de abril de 2021. Raul Cabus Juiz de Direito
ADV: HARLLEY KELVE DE OLIVEIRA GAMA SILVA (OAB 17465/AL), ADV: SARA MIRELLE FERREIRA FERRO (OAB 17233/AL) Processo 0700701-08.2019.8.02.0038 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Rosangela Barbosa da
Silva - Gilvanio Barbosa de Farias Junior - Jean Barbosa de Farias - Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, nos termos do art.
485, VI do Código de Processo Civil CPC. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e pendente de análise, fundado nas
declarações de hipossuficiência coligidas às fls. 13/15, por força do art. 99, §3° do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao
pagamento das custas, as quais ficarão sob a condição suspensiva enunciada no art. 98, §3° do Código de Processo Civil. Transitado
em julgado, ausente pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teotonio Vilela,27 de abril de 2021. Raul
Cabus Juiz de Direito
ADV: DEYSE PATRÍCIA SOARES DA SILVA (OAB 12337/AL) - Processo 0700705-11.2020.8.02.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - AUTOR: F.A.O. - Assim, tendo em vista que o objeto do acordo é lícito, possível e não prejudica os interesses de
nenhuma das partes, mormente dos alimentandos, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO (FLS. 35) PARA QUE SURTA OS EFEITOS
LEGAIS E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, do
NCPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos réus, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do NCPC. Condeno ambas as partes ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% de uma anualidade da pensão alimentícia, cuja
cobrança ficará suspensa por cinco anos, vez que beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC. Certificado o
trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotonio Vilela,15 de abril de 2021.
Raul Cabus Juiz de Direito
ADV: JOSÉ WILLAMES OLIVEIRA COSTA (OAB 16291/AL) - Processo 0700732-28.2019.8.02.0038 - Curatela - Interdição REQUERENTE: Luciene Barbosa dos Santos - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos
do art. 200, parágrafo único, do NCPC, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 76, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do NCPC. Condeno a autora nas custas, cuja cobrança ficará suspensa por cinco
anos, vez que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito
em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Teotonio Vilela,08 de abril de 2021. Raul Cabus Juiz de Direito
ADV: LUZIVÂNIO DOS SANTOS BATISTA (OAB 14143/AL) - Processo 0800007-13.2020.8.02.0038 - Execução Fiscal - Multas e
demais Sanções - EXECUTADO: Geraldo Justino da Silva Filho - Desta maneira, considerando que o pagamento extingue o crédito
tributário (art. 156, I do Código Tributário Nacional CTN), DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil - CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na razão de 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades
de praxe, proceda-se com o arquivamento e as devidas baixas. Diante da exceção do art. 496, §3° do CPC, o processo não se encontra
sujeito à remessa necessária. Ressalte-se à Procuradoria do Estado de Alagoas a necessidade de proceder os atos necessários para
fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotonio Vilela,08 de abril de
2021. Raul Cabus Juiz de Direito
André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL)
Antônio Alves da Silva Neto (OAB 3578/AL)
Deyse Patrícia Soares da Silva (OAB 12337/AL)
Edmar José dos Santos (OAB 2018/AL)
Harlley Kelve de Oliveira Gama Silva (OAB 17465/AL)
José Edson Alves de Lima Filho (OAB 15956/AL)
José Willames Oliveira Costa (OAB 16291/AL)
Luzivânio dos Santos Batista (OAB 14143/AL)
Paula Fernanda Borba Accioly (OAB 1095A/SE)
Sara Mirelle Ferreira Ferro (OAB 17233/AL)
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Comarca de Traipu
Vara do Único Ofício de Traipu - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º