Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2784
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16 de julho de 2020. Diga-se que tal medida segregacional foi estatuída para garantir a ordem pública, haja vista que as provas colhidas
no inquérito policial indicam que eram integrantes de uma associação criminosa, bem como que, o crime investigado nesses autos teria
ocorrido em razão da vítima ter discordado das ações da facção, o que teria sido considerada uma traição. Por derradeiro, percebo
que não é o caso de concessão de outras medidas cautelares diversas do cárcere em favor dos réus, pois, na presente hipótese, são
totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto. Feitas tais considerações, reavalio a prisão preventiva do
réu, o que o faço para manter tal medida segregacional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: HENIO FERREIRA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10051/RN), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB
D/AL) - Processo 0700895-08.2019.8.02.0038 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉ: Rosimeire dos Santos
- Portanto, IMPONHO ao autuado as seguintes MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, do CPP: a) o comparecimento mensal
em juízo para informar e justificar atividades, até o fim do processo (art. 319, I, CPP); b) a proibição de ausentar-se da Comarca por
mais de oito dias ou mudar de endereço até o fim do processo, salvo mediante prévia autorização da Justiça (art. 319, IV, CPP); c) o
comparecimento a todos os atos do processo (analogia ao disposto no art. 319, VIII, CPP). Isto posto, pronuncio a acusada ROSIMEIRE
DOS SANTOS, nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta
Comarca. Expeça-se alvará de soltura em favor da ré, devendo a mesma ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa,
bem como com a ressalva de tomar ciência e assinar o termo de compromisso das medidas cautelares, remetendo-se aos local em que
esteja custodiado. Lavre-se o respectivo termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante,
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP), remetendose aos local em que estejam custodiados. Dê-se ciênciado inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e à Defensoria
Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
ADV: HENIO FERREIRA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10051/RN), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB
D/AL) - Processo 0700895-08.2019.8.02.0038 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉ: Rosimeire dos Santos Em resposta à requisição de informações aposta nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 142840 AL (2021/0051653-0), impetrado
em favor de ROSIMEIRE DOS SANTOS, seguem abaixo as informações necessárias. Constam dos autos que a paciente foi denunciada,
como incursa nas penas dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em que consta como vítima José Nivaldo Feitosa.
Narra a peça acusatória (págs. 01-09) que: () Segundo consta do inquérito acima identificado, no dia 11.12.2019, por volta das 14h,
no Povoado Mutuns, zona rural, neste município, a denunciada, agindo com animus necandi, desferiu um golpe de faca na região
abdominal da vítima, JOSÉ NIVALDO FEITOSA, causando-lhe lesão que fora a causa efetiva de sua morte. No dia, hora e local acima
informados, a denunciada consumia bebida alcoólica com seu ex-companheiro CARLOS JOSÉ SANTOS, a testemunha de nome JOSÉ
LUZIA FEITOSA e a vítima, JOSÉ NIVALDO FEITOSA, que era irmão do ex-companheiro da denunciada acima mencionado, todos
qualificados nos autos. Ocorre que, em determinado momento, a denunciada, repentinamente, pegou uma faca e efetuou com esta um
golpe na região abdominal da vítima, lesionando-a em tal região, o que provocou o óbito da vítima ainda no local, tendo a vítima ficado
com as vísceras expostas, conforme auto de constatação de fls. 74-75. A denunciada então empreendeu fuga, tendo sido localizada e
presa momentos depois na região urbana desta cidade. A denunciada foi então conduzida à Delegacia de Polícia, onde foi autuada em
flagrante delito. Interrogada em sede policial, a denunciada confessou a autoria da prática delitiva, alegando, lado outro, ter agido em
legítima defesa. No entanto, os elementos informativo-probatórios carreados aos autos apontam para a inocorrência de legítima defesa.
O motivo do crime é desconhecido. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, qual seja, ter a denunciada
agido repentinamente, pegando a vítima de surpresa. Inquérito policial às págs. 57/82. Após sua prisão em flagrante, foi decretada
a prisão preventiva de ROSIMEIRE DOS SANTOS, fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal. Laudo pericial à pág. 160. Recebida a denúncia, em decisão do dia 17 de fevereiro de 2020 (págs. 97/98). Devidamente citada,
a acusada apresentou resposta à acusação juntada pela Defensoria Pública (pág. 251/254). Audiência de instrução realizada no dia 09
de fevereiro de 2020, momento em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e procedido o interrogatório da acusada. Encerrada
a instrução, o Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais de forma oral, nas quais requereu a pronúncia de Rosimeire
dos Santos nos termos da denúncia, bem como, a manutenção de sua prisão preventiva. Por sua vez, a defesa técnica da acusada, em
alegações finais orais, pugnou, inicialmente, pela absolvição da acusada, fundada na ocorrência de legitima defesa. Subsidiariamente,
requereu o decote da qualificadora de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ademais, pugnou pela concessão da
liberdade provisória em seu favor. Em sentença proferida por esse juízo, a paciente foi pronunciada pela prática do crime de homicídio
simples, afastando a qualificadora de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, de modo que, será, oportunidade, submetida
ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Ademais, na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade provisória a paciente. Isso
porque, foi verificado que não defluiriam dos autos elementos que justificassem, nesse momento, a manutenção de sua custódia cautelar.
A acusada é primária e o crime, apesar de ter sido praticado com violência, ponderou-se que o comportamento da ré levado a efeito se
tratou um fato isolado, não representando ela, qualquer perigo para ordem pública, sendo, portanto, desproporcional a manutenção do
cárcere cautelar. É o que tenho a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL)
Alynne Cristinne Rocha Calado (OAB 7064/AL)
Antônio Alves da Silva Neto (OAB 3578/AL)
Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB 149524/MG)
Daniela Protasio Santos/Defensora Publica/Al (OAB 6879/SE)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Deyse Patrícia Soares da Silva (OAB 12337/AL)
Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL)
DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL)
Diego Theonys dos Santos Almeida (OAB 14626/AL)
Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL)
Edmar José dos Santos (OAB 2018/AL)
Fernanda Cristina Nogueira de Lima (OAB 9961/AL)
Givan de Lisboa Soares (OAB 2535A/AL)
Gustavo Madeiro Tavares (OAB 15233/AL)
HENIO FERREIRA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10051/RN)
João Farias dos Santos (OAB 13706/AL)
Jorge Luiz de Gouveia (OAB 4174/AL)
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