Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2680
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às fls. 149/153 e fls. 297/298. Decisão às fls. 282/284, negando a liberdade provisória dos acusados. Termo de audiência, às fl. 434/435,
no qual consta a oitiva de uma das testemunhas do Ministério Público. No mais, tendo em vista a ausência das demais testemunhas de
acusação, foi designado o dia 03 de novembro de 2016 para continuação da audiência, a qual não foi possível a oitiva das testemunhas
(fls. 521/522), sendo redesignada para o dia 31 de janeiro de 2017. Às fls. 396/402, no dia 16 de março de 2016 foi denegada a
concessão da ordem de habeas Corpus. Em audiência fora revogada a prisão, (fls. 434/435), levando-se em conta o retardamento da
instrução, pois os mesmos estão presos há mais de um ano, não imputando aos mesmos maus antecedentes. Alvará de soltura, fls. 441,
em 17 de maio de 2016. Às fls. 449/ 456, o monitorado Romário Santos da Silva, encontrou maneiras de burlar o monitoramento
eletrônico, tornando a medida totalmente ineficaz a aplicação da lei penal Decisão, às fls. 485/486, decretando a prisão preventiva de
Romário Santos da Silva acusado em 08 de setembro de 2016. Mandado de prisão, à fl. 494, recebido pela delegacia de policia em
20/09/2016. Em audiência celebrada em 31/01/2017 e 05/04/2018, conforme termo de fls.598/599 e fls. 679/680, foi ouvida o restante
das testemunha arrolada pelo Ministério Público. Razões finais apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 736/739, e pela defesa, às
fls. 745/751. Informação do patrono do acusado, Romário Santos da Silva, acerca da prisão e solicitando, o recambiando do réu, afim de
responder ao delito neste Estado. (fls. 761). Despacho, fl. 769, solicitando o recambiamento do réu, ROMÁRIO SANTOS DA SILVA.
Juntada do exame de corpo de delito da vitima (fls. 809/810). É o relatório. Fundamento e decido. O art. 413 do CPP determina que o
juiz, fundamentadamente, pronuncie o acusado, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de suficientes indícios
de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida. A pronúncia nada mais é que decisão interlocutória que faz um juízo de
admissibilidade quanto à acusação em relação a sua decisão pelo juízo competente, que é o Tribunal do Júri. Trata se de modalidade de
decisão interlocutória mista, pois põe fim a uma etapa do procedimento, sem entretanto elucidar a questão principal, que será apreciada
pelo Tribunal do Júri. Ora, se a competência para o deslinde da causa pertence ao Tribunal do Júri, como já referido, descabe ao juiz
singular se imiscuir no juízo valorativo que só ao primeiro deve incumbir. Não por outra razão o art. 413, parágrafo primeiro, reza que a
fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e
as causas de aumento de pena. E mais não deve o juiz dizer, para que não comprometa ou influencie a valoração a ser livremente
levada a efeito pelo Conselho de Sentença, quando da reunião periódica do Tribunal do Júri. Aí razão pela qual a pronúncia deve ser
minimalista, a fim de preencher os requisitos legais sem comprometer o livre convencimento dos juízes naturais da causa. Dito isto,
passo a análise dos pontos a serem perscrutados na pronúncia, a saber: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou
participação, declaração do artigo em que se encontram incursos os acusados, especificação das circunstâncias qualificadoras e causas
de aumento de pena. A materialidade é inconteste, pois demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito às fls. 809/810 Quanto aos
indícios de autoria, tenho que os elementos amealhados nos autos não foram suficientes para configurá-los, posto que, após o exame
minucioso dos elementos de provas colacionados aos autos, deduz-se que não deve prosperar a pretensão punitiva do Estado alicerçada
em sua peça vestibular, uma vez que não ficou provada a participação do acusado na prática do crime em tela.As provas produzidas no
curso da instrução processual, todas elas validas pelo crivo da ampla defesa e do contraditório, não foram suficientes para comprovar a
veracidade da versão exposta na denúncia, pois, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, afirmam que o acusado tenha participado
de forma ativa do crime em tela. As testemunhas ouvidas em juízo, com exceção de José Clewton e José Galberto, ambos policiais, não
apontaram os acusados como autores dos crimes em comento. Consoante consta nos autos, as testemunhas José Clewton e José
Galberto, alegaram às fls. 596/599, “que a a genitora de uma das vítimas, conhecida como Andinho, dizia em voz alta, que quem havia
tentado contra a vida do mesmo, teria sido o pessoal da Pindoba, de nome Marley, Romario e o vulgo Pelé”. Ocorre que, tanto a vítima
Andinho, quanto Luan Janci, ao serem ouvidos em juízo, alegaram que não sabem quem atirou contra suas pessoas (fl.679 e 723). O
réu Marley, ao ser ouvido, negou que tenha participado dos crimes em comento. O réu Romário dos Santos não foi ouvido em virtude de,
na época, encontrar-se foragido. Examinada a prova amealhada nas duas sedes, posso afirmar, na mesma linha da defesa, que as
provas colhidas ao longo da instrução, não autorizam a edição de um decreto de preceito sancionatório. Eis que não se pode condenar
com base em, apenas, ouviu dizer, quando as próprias vítimas, alegam que não sabem quem atirou contra suas pessoas. Nesse sentido,
a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, §2º, I, IV E V, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS
INDÍCIOS DE AUTORIA. VERIFICAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS INDIRETAS E GENÉRICAS. OUVIR DIZER. HEARSAY. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. I A decisão de pronúncia funciona como filtro processual que impede o prosseguimento de casos desprovidos
de lastro probatório mínimo da acusação. Requer-se um lastro probatório consistente no sentido da plausibilidade da tese acusatória. II
Os indícios de autoria existentes contra o recorrente seriam provas de ouvir dizer, segundo as quais este seria autor material do crime,
somada ao fato do recorrente possuir relação de parentesco com outro acusado. III Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, as
declarações de ouvir dizer somente servem como elementos de informação acerca da fonte direta da afirmação, porém não têm o
condão de subsidiar, isoladamente, a pronúncia dos réus. IV Recurso conhecido e provido. (Número do Processo: 002409177.2010.8.02.0001; Relator (a): Des. Sebastião Costa Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do
julgamento: 20/05/2020; Data de registro: 26/05/2020). PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRIBUNAL
DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFESINVA VOLTADA À DESPRONÚNCIA. PROCEDENTE.
DECISÃO, QUANTO À IDENTIDADE DO AUTOR DO CRIME, BASEADA EM DECLARAÇÕES DOS FAMILIARES DA VÍTIMA QUE
OUVIRAM DIZER QUE O RÉU FOI O AGENTE RESPONSÁVEL PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO DA CAUSA AO JÚRI POPULAR. NECESSIDADE DE DESPRONÚNCIA DO ACUSADO. RECURSO
DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. I Apesar de a decisão atacada ter aplicado ao caso concreto o princípio in dubio pro societate,
que incide na primeira fase do procedimento afeto ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida (judicium accusattionis), não foi
demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria que viabilizassem a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do
Júri. II Os relatos de testemunhas indiretas que ouviram dizer por comentários que o acusado foi autor do crime não traduzem
fundamentos para submissão da causa ao Júri e impõem a despronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. III
Recurso defensivo conhecido e provido. (Número do Processo: 0713537-66.2015.8.02.0001; Relator (a):Des. Sebastião Costa Filho;
Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/05/2020; Data de registro: 26/05/2020). Logo, não
é possível, ao menos neste momento processual, submeter os réus a julgamento perante o Tribunal de Júri. Ressalte-se que, nos termos
do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova
denúncia ou queixa se houver prova nova. É que a sentença de impronúncia não produz coisa julgada material, mas apenas coisa
julgada formal, possibilitando que essa decisão seja modificada a qualquer momento, desde que não afronte o prazo prescricional, em
razão do eventual surgimento de novas provas capazes de atribuir aos réus indícios contundentes de que eles teriam participado do
delito em apuração.Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para IMPRONUNCIAR OS ACUSADOS MARLEY MANDELA
FERREIRA ALVES e ROMÁRIO SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal,
ressalvada a possibilidade de reapreciação do caso se surgir prova nova, nos moldes do art. 414, parágrafo único, do mesmo diploma.
Com relação ao réu GIVALDO FERREIRA GOMES, à fl. 790, foi declarada extinta a punibilidade, em razão de seu óbito. Isto posto,
revogo a prisão preventiva decretada em face do réu ROMÁRIO SANTOS DA SILVA, expedindo-se o competente alvará, salvo se estiver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º