Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2631
171
Publique-se.
Após o decurso do prazo, dê-se baixa.
Maceió, 22 de julho de 2020.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Relator
Des. Otávio Leão Praxedes
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Otávio Leão Praxedes
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Conflito de competência n.º 0500465-23.2020.8.02.0000
Índice da URV Lei 8.880/1994
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
Suscitante : Juízo da 2ª Vara de Coruripe
Suscitado : Juízo da 1º Vara de Coruripe
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o
Juízo da 2ª Vara de Coruripe como suscitado o Juízo da 1ª Vara de Coruripe. O Juízo suscitante assevera que In casu, o Juízo da 1ª Vara
de Coruripe enviou para este Juízo o feito, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididas separadamente,
alegando que, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, apesar de as ações não terem as mesmas partes, detêm o mesmo objeto e a mesma
causa de pedir, uma vez que as autoras buscam a recomposição/incorporação da perda significativa do valor real da remuneração
quando da conversão da URV, e em consequência, que o requerido seja condenado a implementar o percentual mínimo de 11,98% em
suas remunerações, bem como pagar as diferenças pretéritas apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Além
disso, frisou que a distribuição foi realizada inicialmente na 2ª Vara no dia 05/12/2016, nos autos de nº. 0701699-66.2016.8.02.0042,
tendo a presente Ação Ordinária sido proposta somente no dia 10/02/2017. Assim, em qua pese haver o mesmo objeto e a mesma causa
de pedir, não há que se falar em reunião de processos por conexão por não existir a possibilidade da prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias, conforme dispõe o art. 55, § 3º do CPC.. (fls. 74/77 autos originais). Assim, suscitado o conflito e após distribuição, vieram
os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Acerca do conflito de competência, aduz o Código de Processo Civil o seguinte,
in verbis: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes
se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; No caso dos autos, resta evidenciada a ocorrência da hipótese
prevista no art. 66, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido, conheço do presente conflito de jurisdição e determino a sua continuidade.
De acordo com o procedimento adotado pelos artigos 954 e seguintes do Código de Processo Civil, passo a determinar o seguinte: A) a
designação, em caráter provisório, do Juízo suscitante (Juízo da 2ª Vara de Coruripe), nos termos do art. 955 do CPC, para que resolva
as medidas urgentes; B) que seja oficiado ao Juízo suscitado (1ª Vara de Coruripe), nos termos do art. 954 do CPC, para que seja o
instado a prestar informações, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC). Cumpridas as
determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, 22 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator
Apelação n.º 0700396-66.2016.8.02.0058
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
Apelante : Marciana França Matos Silva
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Maria Tânia Pereira Lima Bispo
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Maristela Barbosa da Silva
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Maria Vitória Lopes Cordeiro
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Maria Selma de Melo Silva
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Maria da Salete Correia Idalino
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Maria Santos da Silva
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892A/AL)
Advogado : Fabyanna Maria Dantas Belmont de Carvalho (OAB: 18106/PB)
Apelante : Maria de Lourdes Silva Soares
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