Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2561
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- REQUERENTE: Florimeire Mendonça Freire dos Santos - 1.Haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara
e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar. Atento, ainda, ao princípio
da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência
de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM),
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 2.Determino, pois, a CITAÇÃO
a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na
inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. 3.Cumpra-se.
ADV: BRUNO TENÓRIO CALAÇA (OAB 12606/AL) - Processo 0708311-07.2020.8.02.0001 - Monitória - Cartão de Crédito - AUTOR:
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Saúde de Nível Superior de Alagoas - UNICRED - 1. Trata-se
de Ação Monitória, cuja inicial veio instruída com provas escritas, desprovidas de força executiva, reveladoras de pagar quantia expressa
em valor monetário. 2.Presente o requisito específico de admissibilidade do procedimento injuntivo, determino que seja expedido 1 (um)
mandado de pagamento para compelir o réu, ao pagamento da importância referida na exordial, devidamente atualizado até a data do
pagamento, ou ofereça embargos, no prazo e na forma dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.Consigne-se no
mandado que o não pagamento da quantia indicada ou não oferecimento de embargos no prazo legal, contado de conformidade com a
regra geral prevista no art. 231,§ 1° do CPC, autoriza a conversão do mandado inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos
do art. 701, § 2º do CPC. 4.Cumpra-se.
ADV: ROGACIANO CORREIA DA PAZ (OAB 16882/AL) - Processo 0708709-51.2020.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Bancários - AUTOR: Rivaldo Rodrigues da Silva - 10.À guisa do expendido, considerando as disposições acima elencadas, DEFIRO o
pedido da medida liminar requerida e determino que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte
autora referente a Banco BMG S/A - CARTÃO, com a rubrica Código 604 e se abstenha de inserir o nome da Demandante nos cadastros
de restrição ao crédito. 11. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento
com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. 12.Por fim, DEFIRO A INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA, a fim de que a ré apresente os documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, com fulcro no art. 6.º,
VIII, do CDC, conforme requerido pela parte autora. 13. Ressalta-se que o não cumprimento da medida implicará em multa diária no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais) no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 14.Notifique-se a parte ré da decisão proferida. 15.Haja
vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a
realização da audiência preliminar. Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
(NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer
momento do processo. 16.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 17.Cumpra-se e dê ciência.
ADV: MARCIO AURÉLIO NUNES ORTIGOZA (OAB 165872/SP) - Processo 0710570-09.2019.8.02.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Eliezer da Cunha Cordeiro - Considerando-se que não houve ajuizamento de embargos à
execução com atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte demandante, para que dê impulso ao feito, requerendo o que de seu
interesse ao regular prosseguimento do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, quedando inerte, seja a mesma intimada, na
pessoa de seu representante legal, via postal, com A.R., para que dê impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2020. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Juiz de Direito
ADV: HERMANN DE ALMEIDA MELO (OAB 6043/AL), ADV: LUIZ MAURICIO CARVALHO E SILVA (OAB 7693/AL), ADV:
CARLOS CRISTIAN REIS TEIXEIRA (OAB 9316/AL) - Processo 0710652-45.2016.8.02.0001/01 (apensado ao processo 071065245.2016.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - AUTORA: Viés Araújo Factoring Ltda. - RÉU: Verga Engenharia Ltda - Sobre
a petição de páginas 56/61, manifeste-se a empresa autora/exequente, em dez dias. Intime-se.
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0724391-80.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTORA: Iris Nataly dos Santos Rodas - Joao Victor dos Santos Pontes - Joana Darc de Souza Silva
- Jefferson da Silva Cavacante - Jardellaine Kellen Santana da Silva - Isabele Monique Brandao Lima - Jorgevaldo Roseno de Lima Flavio Jorge Felix da Silva - Elisangela dos Santos Martins - Efraim Siqueira da Silva - Danielle Fernandes Amorim Representada Neste
Ato Por Sua Genitora Edja Fernandes dos Santos - Eraldo Lins dos Santos - Dilson Ferreira dos Santos - José Nildo Vicente da Silva
- Joao Pedro dos Santos Pontes - Jose Willamys da Silva Soares - Jose Santos Silva - Jose Raimundo - Jose Arnobio de Souza - Jose
Marcio dos Santos Silva - Jose Felipe Tenorio - Jose Elson da Silva Neto - Jose Carlos da Silva - José Barcelo Laurentino da Silva Adeilda Correia Costa - Alice Vitoria da Silva - Ana Sophia da Conceiçao Silva - Ana Maria Azevedo Costa - Ana Celia Maria de Oliveira
- Amauri Antonio da Silva - Aline Batista da Silva - Andressa Lais da Silva Leandro - Alexsandra Maria da Silva - Alex Nunes da Silva
- Alana Sophia Paiva dos Santos - Alan Paiva de Melo Santos - Agatha Hadassa Duarte Costa - Daniel Tenorio Alves - Carlos Henrique
da Silva Costa - Damario Florentino Ritir Junior - Cledijane da Silva Souza - Cicero Gabriel Correia dos Santos - Celia Venancio dos
Santos - Artur Vitor da Conceiçao - Carlos da Silva - Carlos Alberto Lopes de Araujo - Carlos José de Oliveira - Bruno da Silva Rodrigues
- Bianca Fernanda de Oliveira Lima - DECISÃO 1.Inicialmente, verifica-se que a parte autora juntou os documentos que comprovam a
necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual DEFIRO referida pretensão. 2.No mais, haja
vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a
realização da audiência preliminar. Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3.Determino, pois, a CITAÇÃO
a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na
inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. 4.Cumpra-se. Maceió, 09 de março de 2020. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: EDMAR COSTA (OAB 1034A/SE), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0726048-57.2019.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Rafaela Maria da Silva Souza - RÉU: Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I - Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias,
informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 02 de abril de 2020. Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV:
LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL) - Processo 0733182-09.2017.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉ: Livia de Almeida Farias Viana - Ato Ordinatório:
Interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º