Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2302
189
genitora, na qual, realizado o exame pericial de DNA, juntado às fls. 27, restou confirmada a paternidade questionada, vindo o Defensor
do autor concordar com o resultado do exame pericial de DNA, estando ausente o autor. Opinou a Representante do Ministério Público
pela improcedência da ação, conforme exame juntado aos autos. Diante do exposto, confirmo a paternidade de Evandro Oliveira dos
Santos, em relação à requerida, Ana Beatriz Oliveira dos Santos. Sem Custas. Deferida a Assistência Judiciária Gratuita. Dra. Ana
Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito.” Intime-se o autor, por carta, acerca da sentença proferida e do resultado do
exame pericial. . Foi dada por publica a presente Sentença em audiência, as partes por intimadas e o Ministério Público. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Nada mais havendo a registrar foi encerrada a audiência da qual eu, Lígia Maria Cavalcante
Carneiro Penteado, analista judiciária, lavrei este termo e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Chefe de Secretaria, subscrevi e que
vai assinado pelos presentes. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: ELZA MARINHO DE MELO LIMA (OAB 3227/AL), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) Processo 0714900-83.2018.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Nivia Maria de Oliveira Silva
- REQUERIDA: Genir de Oliveira Silva - DESPACHO Homologo as custas de fls. 92. Intimem-se as partes para pagamento. Maceió(AL),
13 de março de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0716491-80.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: J.M.S.M. - “SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de
União Estável, na qual, em audiência, a autora requereu a desistência, o réu concordou com o pedido, assim como o Ministério Público.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido da requerente para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que determino
a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas.
Deferida a Justiça Gratuita. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito. Maceió, 13 de março de 2019.” A requerimento
das partes foi dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, não se opondo a promotora de justiça, que também dispensou o
prazo para recurso voluntário. Foi dada por publicada a presente sentença em audiência e intimadas as partes e o Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Nada mais havendo a registrar, foi encerrada a audiência da qual eu, Ingrid
Ananias Canuto Nogueira, Assessora, digitei este termo e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Chefe de Secretaria, que subscrevi,
e que vai assinado pelos presentes: Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: OCTAVIO LIMA - ADVOCACIA E CONSULTORIA (OAB 9802/AL) - Processo 0727279-56.2018.8.02.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: K.R.P.L. - uma vez declarada aberta a audiência pela Dra. Juíza, foi
verificado que os mandados de citação restaram infrutíferos, entretanto o réu se manifestou nos autos, juntando procuração e pedindo
reconsideração de decisão, pelo que dou o mesmo por citado. Considerando a ausência do réu, a conciliação restou infrutífera, pelo
que seu prazo para contestar se inicia desta audiência, ficando designada audiência de instrução e julgamento para o da 09 de julho de
2019, às 14:00 horas, na sala 01 desta vara, ficando os presentes intimados da audiência ora designada, devendo o réu ser intimado
através de seus advogados. Para tanto, publique-se este termo de audiência. Pela ordem, a parte autora informou que peticionou às
fls. 153/157, pelo que requer a apreciação do pedido lá constante. Ademais, a parte autora pleiteia a majoração dos alimentos fixados
provisoriamente para pelo menos 23% dos rendimentos do réu, conforme requerido na inicial, uma vez que a autora vem encontrando
dificuldades para gerir os gastos mensais com os recursos disponibilizados lastreados nos 15% dos alimentos provisoriamente deferidos.
Pela Dra. Juíza foi determinada a abertura de vistas ao Ministério Público, devendo na sequencia, os autos retornarem para decisão.
Nada mais havendo a registrar, foi encerrada a audiência da qual eu, Évio Jorge Souza Lima, estagiário, digitei este termo e eu, Cleonice
Aparecida Silveira Carvalho, Chefe de Secretaria, que subscrevi, e que vai assinado pelos presentes: Ana Florinda Mendonça da Silva
Dantas Juíza de Direito
ADV: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA (OAB 13144/AL) - Processo 0727342-81.2018.8.02.0001 - Divórcio Litigioso Casamento - AUTOR: E.C.H.S. - “SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, que foi convertido em Consensual
por requerimento dos interessados, nos termos do acordo firmado pelas partes. O casal tem dois filhos, estando a guarda e a pensão
alimentícia regulamentada neste termo. O casal optou por não realizar a partilha neste momento. A divorcianda continuará a usar o
nome de casada. Opinou pela homologação o representante do Ministério Público. Diante do exposto, decreto o Divórcio do casal
qualificado nestes autos, com fundamento nos arts. 226 § 6º da Constituição Federal e 1.571, inc. IV do Código Civil, para que produza
seus efeitos legais, uma vez registrada no Registro Público competente. Custas pro-rata e cada parte arcará com o pagamento dos
honorários dos seus advogados. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito. Maceió, 13 de março de 2019”. Atendendo a
requerimento das partes, foi dispensado o decurso de prazo para o trânsito em julgado, não se opondo a Dra. Promotora de Justiça, que
também dispensou o prazo para recurso voluntário. Foi dada por publicada em audiência a sentença e intimadas as partes e o Ministério
Público. Expeça-se mandado para averbação do divórcio. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Nada mais havendo
a registrar, foi encerrada a audiência da qual eu, Ingrid Ananias Canuto Nogueira, Assessora, digitei este termo e eu, Cleonice Aparecida
Silveira Carvalho, Chefe de Secretaria, subscrevi e que vai assinado pelos presentes: Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de
Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0727469-19.2018.8.02.0001 - Guarda - Guarda REQUERENTE: E.O.C. - “SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de ação Revisional de Guarda e Alimentos na qual foi celebrado acordo entre
as partes, mediante as cláusulas e condições consignadas no presente termo de audiência, acerca do qual opinou pela homologação a
representante do Ministério Público. Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes para que produza os seus efeitos
legais. Maceió/AL, 13 de março de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito.” Dou por publicada a presente
sentença em audiência e as partes por intimadas e o Ministério Público. Nada mais havendo a registrar, foi encerrada a audiência da
qual eu, Ingrid Ananias Canuto Nogueira, Assessora, digitei este termo e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Chefe de Secretaria,
subscrevi, e que vai assinado pelos presentes. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
Anderson Costa Cabral (OAB 12481/AL)
Carolina Coimbra Ferreira de Lima (OAB 16376/AL)
Daniela Times Ribeiro (OAB 18880/PE)
Elza Marinho de Melo Lima (OAB 3227/AL)
Gabrielle Craveiro Holanda (OAB 13144/AL)
Gilberto Lamarck de Oliveira (OAB 1875/AL)
Ivana Rezende de Carvalho (OAB 16396/AL)
JONATHAN SOARES DE ARAUJO (OAB 12428/AL)
Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG)
Luciano Ivanoff (OAB 10534/AL)
Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL)
Octavio Lima - Advocacia e Consultoria (OAB 9802/AL)
Paulo Vinícius Ferreira de Lima (OAB 13675/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º