Disponibilização: sexta-feira, 16 de junho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1886
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espancamento (fls. 110).
Nenhuma dúvida há que a vítima Maria Eliane do Nascimento sofreu ameaças, restando caracterizada ainda a sua tipificação como
violência doméstica, tendo em vista que agressor e vítima conviviam em união estável.
No que diz respeito à prova da autoria, também não pairam dúvidas de que o denunciado tenha sido o autor da ameaça. Nesse
sentido, foram as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas, que tiveram notícia do fato ocorrido e confirmaram as circunstâncias
levantadas.
A defesa do acusado, apesar de ter pugnado pela sua absolvição, não chegou a sustentar a existência de qualquer causa excludente
de ilicitude ou de culpabilidade, aduzindo apenas que somente tiveram uma discussão que gerou danos em alguns objetos, não servindo,
pois, para fins de absolvição.
O simples fato de asameaçasterem sido proferidas durante discussão acalorada não afasta a tipicidade da conduta, porque, mesmo
nessas condições, as palavras do agente podem causar temor, configurando o delito do artigo 147 do Código Penal.
Destarte, vê-se claramente que está preenchido o elemento constitutivo do tipo penal (art. 147 do CP) e, por outro lado, não há
quaisquer cláusulas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, estando sobejamente provadas a existência dos crimes e sua autoria.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar LUCIANO LUIZ FARIAS como
incurso na pena prevista no art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei 11340/06.
Passo à dosagem das penas em atenção ao disposto no art. 68, caput, do mesmo código.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria
do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu não possui registros de antecedentes criminais, pelo que foi
apurado, avaliando-se tal circunstância como favorável; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside,
também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos
para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos prática dos crimes em
comento são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; as circunstâncias do crime não foram graves, devendo
assim ser valoradas negativamente; as consequências do crime não foram graves, devendo tal circunstância ser valorada como neutra;
não se comprovou qualquer comportamento da vítima que provocasse as ameaças, devendo esta circunstância ser avaliada como
negativa.
Assim, por haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base do delito de ameaça em 02 (dois) meses e
07 (sete) dias de detenção.
Não há agravantes e nem atenuantes. Deixo de aplicar qualquer das causas agravantes relativas à prevalência de relações
domésticas, contra descendente ou cônjuge ou contra criança por estas circunstâncias já integrarem elementares dos tipos penais em
apreciação.
Não concorrem, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva ao condenado a pena de 02 (dois)
meses e 07 (sete) dias de detenção.
Dessa forma, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o artigo 33,
caput e § 2º, alínea “c” do CP.
Sendo o crime cometido mediante violência e grave ameaça contra pessoa, bem como ante a vedação do artigo 17 da Lei
11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 77, I, II e III, do CP, aplico ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois
anos.
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas a seguir.
No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 79, § 1º) e, em caso de integral e regular
cumprimento durante o primeiro ano de benefício, estabelecer-se-ão, no segundo, as condições insertas no art. 78, § 2º, do CP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes, devendo o réu ser intimado na forma prevista no art. 392, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:
1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas comunicando a condenação do réu com sua devida identificação
acompanhada de fotocópia da presente decisão a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição
Federal;
2) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da
condenação do réu;
3) Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais
relativos ao agressor;
4) Encaminhe-se a ofendida a programa oficial ou comunitário de proteção e assistência, oficiando-se ao CRAS;
5) Após, cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para que se possa dar início à Execução da pena.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo,06 de fevereiro de 2017.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz de Direito
Comarca de Porto Real do Colégio
Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO PORTO REAL DO COLÉGIO
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALAN DE CASTRO NERI CAVALCANTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0945/2017
ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL), CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL), JOSÉ AGOSTINHO DOS
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