Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1390
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6. Embargos conhecidos e rejeitados.
____________________A C Ó R D Ã O_____________________________
Acordam os juízes da Turma Recursal da 1a Região do Estado de Alagoas, a unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de
declaração para rejeitá-los, mantendo o Acórdão proferido em todos os seus termos.
Maceió, _11_/ 05 / 2015
DRA. CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA
JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO N. 2014.900050-7
REDATORA: DRA. CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA
RECORRENTE: LOJAS INSINUANTE LTDA
ADVOGADA:TAISY RIBEIRO COSTA (5941/AL)
RECORRIDA: MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HERBERT MOZART MELO DE ARAÚJO (3287/AL)
ORIGEM: VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE MARECHAL DEODORO
_______________________________EMENTA_______________________________
RECURSO INOMINADO RESPONSABILIADE CIVIL VÍCIO DO PRODUTO ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA DANO MORAL CARACTERIZADO DANO
MATERIAL COMPROVADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser rechaçada a prefacial nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mormente porque o juiz de 1º grau declinou
todas as razões que levaram à formação de sua convicção, não havendo, portanto, qualquer ofensa à norma constitucional estampada
no artigo 93, IX, da Carta de 1988.
2. Da análise dos autos, tem-se que a autora, ora recorrida, juntou ao processo comprovantes da aquisição do produto, bem como
os e-mails pelos quais buscou solucionar o problema, comprovando o atraso na entrega do produto, além de que apresentou ordem de
serviço para reparação do vício que foi apresentado.
3. Assim, diante da alegação da parte autora de que o produto adquiridos (fogão) encontrava-se eivado de vício de qualidade,
caberia à parte ré acostar aos autos prova que pudesse refutar esse argumento, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso II, do Código
de Processo Civil.
4. Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ora
recorrida, que apontasse a legalidade da sua conduta em não resolver o problema do produto viciado, resta evidenciada a conduta ilícita
praticada.
5. Constatada a existência do vício do produto, resta patente o direito à reparação pelos danos morais sofridos pela recorrida,
posto que já é pacífico na jurisprudência pátria que a negligência em fornecer produto com vício e sem, ao menos, solucioná-lo, aliada
aos sentimentos de vulnerabilidade e incapacidade do consumidor perante tal descaso, traduz prática atentatória aos direitos da
personalidade apta a ensejar prejuízos de ordem psíquica, social e afetiva, o que reclama, por certo, o dever de reparação.
6. O montante indenizatório deve obedecer aos parâmetros balizadores dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade
e moderação, de acordo com a condição financeira e social do recorrente e da recorrida. O valor também deve ser deduzido para evitar
ensejo ao enriquecimento ilícito e ao lucro fácil, atendendo ainda ao seu caráter pedagógico. Desta forma, necessária se faz a redução
do valor estabelecido na sentença de primeiro grau, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Quanto ao dano material, este foi devidamente comprovado no valor de R$ 654,80 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta
centavos) referente ao valor do produto defeituoso.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acordam os juízes da Turma Recursal da 1ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial,
reformando a sentença proferida pelo juiz a quo apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em
relação aos danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação, a cargo da
recorrente.
Maceió, 20/10/2014
DRA. CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA
Juíza Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N. 2013.900105-6
RELATOR: DR. PAULO ZACARIAS DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: THIAGO MENEZES (OAB 9860/AL)
EMBARGADO: TIM CELULAR
ADVOGADA: RAYSSA DANTAS GAMA (10958/AL)
ORIGEM: VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAPELA
_____________________E M E N T A_______________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO SUPOSTA CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA ILEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
____________________A C Ó R D Ã O_____________________________
Acordam os juízes da Turma Recursal da 1a Região do Estado de Alagoas, a unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de
declaração para rejeitá-los, mantendo o Acórdão proferido em todos os seus termos.
Maceió, _11_/_05__/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º