Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015
KARINEY SOARES CASTRO GAIA
KYLMA MACÊDO DE CARVALHO SOUTO
LIDIANE LIMA BRANDÃO
LUCIANA LIMA SANTOS
MANASSÉS PARANHOS PRADO JÚNIOR
MARIA KEILA RODRIGUES
PATRÍCIA MARIA SARMENTO LOPES
PATRÍCIA MACIEL FÉLIX DA SILVA
PEDRO GUSTAVO DAMASCENO DE MELO
RAQUEL VENTURA GOMES CIDREIRA
SANDRA DE LIMA BUARQUE
SUELY SILVA CALHEIROS ROSA
THEREZA CRISTINA XAVIER FREIRE
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
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Maceió, Ano VI - Edição 1390
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Turmas Recursais
Turma Recursal de Maceió
TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO
RECURSO INOMINADO N. 2014.900073-4
RELATORA: DRA. CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA
RECORRENTE: SIEMENS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ FONSECA LEME (172666/SP) E OUTRO
RECORRIDOS: INEZ MORAES LIMA
ADGOVADA: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (5624/AL)
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL
_____- SÚMULA DE JULGAMENTO_______________________________
RECURSO INOMINADO DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE
DE CITAÇÃO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, o que se há de fazer na forma do disposto no art. 46, da Lei nº. 9.099/95.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada, visto que as empresas BENQ e SIEMENS pertencem ao mesmo grupo econômico,
o que leva ao convencimento de que qualquer destas pode ser responsabilizada, como é o caso dos autos.
3. O Juízo de 1º grau foi prudente ao reconhecer a revelia da empresa recorrente, visto que esta Turma Recursal também entende
não ter havido qualquer nulidade na citação. A teoria da aparência, acolhida em julgados recentes do STJ, deve ser usada para
reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da empresa fornecido na exordial, pois se trata daquele a
que o consumidor tem acesso através das informações contidas na embalagem do produto. Ademais, a fabricante não juntou nenhuma
prova de que o endereço para o qual foi enviada a citação não corresponde a filial, agência ou estabelecimento funcional da instituição,
não cumprindo com o ônus que lhe é atribuído pelo art. 333, II do CPC.
3. O argumento de que a empresa SIEMENS não mais detém quaisquer operações referentes ao segmento de aparelhos celulares,
face à aquisição pela empresa Benq Mobile Holding BV, não afasta a sua responsabilização por defeitos em aparelhos por ela fabricados
e que levam a sua marca .
4. Recurso conhecido e improvido.
______________________A C Ó R D Ã O_____________________________
Acordam os juízes da Turma Recursal da 1ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença monocrática em todos de seus termos. Custas processuais e honorários advocatícios, à base de 20% sob o valor
da condenação, a serem arcados pelo recorrente.
Maceió, _11_/_05__/2015
DRA. CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA
JUÍZA RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N. 2009.900647-9
RELATORA: DRA. CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ELSON TEIXEIRA SANTOS (3956/AL)
EMBARGADO: CETELEM BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (1935/PE)
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL
____________________E M E N T A_______________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO ORA EMBARGADA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. O artigo 48 da Lei 9099/95 preceitua que os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida da decisão proferida.
2. Não fora observada nenhuma das referidas hipóteses no caso em análise. O embargante faz alegações, ao que parece pretender
discutir novamente o mérito da causa, o que não pode ser feito através de embargos de declaração.
3. O embargante sustenta que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum proferido, referente a não ocorrência de
excesso de penhora, uma vez que não foram levados em consideração as provas acostadas nos autos, não tendo a ora embargada
apresentado planilha de cálculos suficientemente clara. Contudo, observa-se que esta questão não representa qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, estando o embargante apenas buscando a reapreciação do mérito da causa.
4. Não estando presentes nenhuma das hipóteses que justificam a interposição dos embargos, devem ser os mesmos rejeitados.
5. Igualmente, não estão presentes as hipóteses excepcionais de admissão dos efeitos modificativos nos embargos declaratórios.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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