Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 728
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De início, forçoso ressaltar que a concessão do pleito antecipatório reclama, além da presença de prova inequívoca da verossimilhança
do direito alegado, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 da Lei dos Ritos.
Assinale-se, por oportuno, que após a edição da Lei nº 11.280/2006, que alterou a redação do art. 489 do Código de Processo
Civil, restou pacificada a possibilidade de concessão de antecipação de tutela no bojo da ação rescisória, desde que presentes os
pressupostos previstos em lei, os quais foram elencados no parágrafo anterior.
Em reforço ao permissivo legal mencionado, trago a lume recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que assenta:
AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE JULGADO.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ESTIMADO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR PRESUMIDO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO INVERSO.
1. É admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória para suspender a execução da
decisão rescindenda, quando presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
2. Demonstradas a verossimilhança da alegação deduzida na exordial e a urgência da medida requerida em face do iminente
creditamento da diferença de ICMS recolhido a maior em regime de substituição tributária, é de ser preservada a decisão que deferiu o
pedido de tutela antecipada para suspender a execução de julgado em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851/AL.
3. Precedente (AgRgAR nº 3.119/MG, Relator Ministro Castro Meira, in DJ 8/11/2004).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 4.640/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
(grifei)
Pois bem.
Numa análise perfunctória das razões lançadas pelos autores juízo próprio desse estágio processual , vislumbro que a tutela
antecipatória requerida na presente ação rescisória merece guarida, pelas razões que passo a expor.
Os demandantes trazem aos autos uma alegação de potencial violação literal a disposição dos arts. 3º; 267, VI; 295, I e II, todos do
Código de Processo Civil, os quais asseguram à parte a exclusão de demanda jurisdicional na qual tenha sido indevidamente incluída,
por não lhe ser pertinente o objeto ali discutido.
A esse respeito, transcrevo a lição de Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. JUSPODIVM, p. 186), em
textual:
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da
demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente
em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o
processo em que se discutia aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo
célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima
é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão
legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização
de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em
tese, pelo dever de indenizar.
No caso em vitrina, a sentença rescindenda condenou os ora autores à entrega de 14 (quatroze) tarefas de terra ao Sr. Josué dos
Santos, bem como ao pagamento de quantia certa, a título de indenização por dano material (lucro cessante), em decorrência de defeito
na conclusão de contrato formulado entre este e o Sr. Benivaldo Barbosa do Nascimento.
Logo, num juízo superficial repita-se das alegações contidas na inicial, parece-me que os autores não são os responsáveis pelo
dever de indenizar o alegado prejuízo sofrido pelo Sr. Josué dos Santos, nem tampouco entregar a totalidade do imóvel prometido pelo
vendedor, o Sr. Benivaldo Barbosa do Nascimento.
Por outro lado, havendo possibilidade de prosseguimento do feito, com o cumprimento da sentença aqui rescindenda, visualizo o
fundado receio de dano irreparável à esfera jurídica dos autores, tendo em vista a gravidade do vício (ilegitimidade de parte) que poderá
fulminar o julgado exequendo.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela pretendia,
no sentido de suspender a eficácia da sentença prolatada nos autos do processo de nº 0003430-42.2006.8.02.0058, em tramitação
perante a 2ª Vara da Comarca de Arapiraca, obstando seu cumprimento até o julgamento final da ação rescisória.
Promova-se a citação do réu, bem como dos litisconsortes passivos nos endereços indicados na petição inicial, para, no prazo de 20
(vinte) dias, responderem aos termos da ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelos autores.
Comunique-se, de imediato, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Arapiraca acerca do teor desta decisão, para que dê cumprimento ao
comando ora exarado.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta do réu e dos litisconsortes passivos, retorne-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º