Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 728
79
Origem : Pilar/Vara Cível e Criminal
Embargante
: CEAL - Companhia Energética de Alagoas
Advogados
: Celso Luiz Travassos Fireman (7964/AL) e outros
Embargado
: Naquim Nacional Química Ltda
Advogado
: Manaces Abs Bezerra (4554/AL)
Relator : Des. Washington Luiz D. Freitas
D E S PAC H O
1. Indefiro o requerimento formulado à fl. 324, uma vez que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas não é parte no processo;
2. Certifique o decurso do prazo para interposição de outros recursos, adotando-se, na sequência, as providência de estilo.
3. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 9 de julho de 2012.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Relator
Ação Rescisória n.° 2012.004860-5
Relator : Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
Autores
: Manoel Lourenço Rocha Neto e outro
Advogado
: Jorge de Moura Lima (5912/AL)
Réu : Josué dos Santos
Litisconsorte
: Lourival Emídio Magalhães e outro
DECISÃO
Cuidam os autos de Ação Rescisória ajuizada por Manoel Lourenço Rocha Neto e Maria Suzana de Albuquerque Rocha, meio
pelo qual pretendem desconstituir sentença transitada em julgado, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos
autos da Ação Anulatória de Escritura Pública c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes de nº 000343042.2006.8.02.0058.
Depreende-se dos autos que o Sr. Josué dos Santos, ora demandado, ajuizou a ação acima referida, com a intenção de ver
declarada a nulidade de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os aqui autores e o Sr. Lourival Emídio Magalhães,
referente a um imóvel rural denominado “Sítio Cangandú” situado em Arapiraca, bem como a condenação dos mesmos ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais decorrentes da ilegal entabulação do referido negócio jurídico.
Aduziu-se no bojo daquela demanda que os Srs. Manoel Lourenço Rocha Neto e Maria Suzana de Albuquerque Rocha, ora autores,
teriam celebrado um contrato de promessa de compra e venda com o Sr. Lourival Emídio Magalhães de fração do referido imóvel
rural, e que, em razão de suposto inadimplemento, formularam outro contrato de promessa de compra e venda, da mesma área, desta
feita com o Sr. Benivaldo Barbosa do Nascimento, o qual, diante do cumprimento do avençado, convolou-se em compra e venda e,
posteriormente, na transferência do domínio em favor deste.
Na sequência, Sr. Benivaldo Barbosa do Nascimento, na condição de legítimo proprietário, formalizou promessa de compra e venda
do imóvel com o Sr. Josué dos Santos, autora da ação anulatória e indenizatória, e réu da presente rescisória, o qual teria sofrido
prejuízo na negociação em vitrina, já que o primeiro comprador, Sr. Lourival Emídio Magalhães, encontra-se investido na posse de parte
imóvel.
Conforme afirmado, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos, in verbis:
Por tais motivos e fundamentos, resolvo JULGAR EXTINTO SEM JULGAMENTO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA,
na forma do art. 267, IV do CPC, posto que, o Autor carece de legitimidade para pretender a aludida anulação de escritura pública,
por que dela não participou, apesar de posteriormente ter sido vítima, por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos elencados na exordial para CONDENAR os Réus Manoel Lourenço da Rocha Neto e sua esposa a indenizarem o autor em 14
(quatorze) tarefas, pelo, que, determino após o trânsito em julgado, a transferência das referidas 14(quatorze) tarefas do saldo de terras
remanescente que se encontra indisponível por determinação do Juízo da 2.ª Vara, conforme certidão juntada aos autos, que ainda são
de propriedade dos réus Manoel Lourenço e sua esposa, CONDENANDO TAMBÉM os Srs. MANOEL LOURENÇO ROCHA NETO, SUA
ESPOSA MARIA SUZANA DE ALBUQUERQUE ROCHA E O SR LOURIVAL EMÍDIO MAGALHÃES, que causaram todo este imbróglio,
a SOLIDARIAMENTE INDENIZAREM o autor por lucro cessante em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano conforme arrazoado e
fundamentação legal retro mencionados.
Alegam os autores, dentre outros argumentos, que a sentença verdascada, por não observar a ilegitimidade ad causam dos mesmos,
porquanto jamais firmaram qualquer tipo de negócio com o autor da ação primeva, ofendeu literal disposição de lei, mormente os arts. 3º;
267, VI; 295, I e II, todos do Código de Processo Civil.
Com agasalho em tais afirmações, pugnaram pela rescisão da sentença em questão nos termos do art. 485, V, do Código de
Processo Civil, requerendo a concessão da antecipação da tutela pretendida, no sentido de determinar a suspensão do cumprimento da
sentença em curso no processo originário, até o julgamento final da presente rescisória.
É, em suma, o relatório.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º