Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 722
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DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Nº 2010.006410-8, no qual constam como apelantes
Antônio Nunes da Rocha e Edtelmo Nunes e como apelado Ministério Público.
ACORDAM os integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em
conformidade como voto do Relator, conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente no tocante à dosimetria
da pena aplicada.
Participaram da votação os Excelentíssimos Senhores Desembargadores cujos nomes constam na certidão de julgamento.
Maceió-Al, 20 de junho de 2012.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator.
82-Recurso Crime Nº 2011.005628-3/AL
Recorrente : Augusto Dantas da Silva
Advogados : Rodrigo de Oliveira Marinho (8914/AL) e outros
Recorrentes : Ivonete Maria Lopes e outro
Advogado : Joanísio Pita de Omena Júnior (8101/AL)
Recorrido : Ministério Público
Recorrido : Assitente do Ministério Público
Advogado : Darnis Fireman de Araújo Júnior (5000/AL)
Relator : Des. Edvaldo Bandeira Rios
Relator desig.para o Acórdão: Des. José Carlos Malta Marques.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 3.0222/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
Vigindo na pronúncia o princípio do in dubio pro societate e havendo nos autos indícios de que os recorrentes teriam sido os
mandantes dos delitos sob análise, devem ser os réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri para, em plenário, serem
dissecadas, em profundidade, todas as provas existentes no processo.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Crime Nº 2011.005628-3, no qual constam como recorrentes
Ivonete Maria Lopes, Luciana Dantas de Mendonça e Augusto Dantas da Silva e como recorrido o Ministério Público Estadual.
ACORDAM os integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, rejeitar as
preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, vencido o relator, negar provimento ao recurso interposto por Augusto Dantas
da Silva, e à unanimidade de votos, dar parcial provimento aos recursos interpostos por Ivonete Maria Lopes e Luciana Dantas de
Mendonça, mantendo-se a pronúncia delas, mas revogando as prisões preventivas em que se encontram.
Participaram da votação os Excelentíssimos Senhores Desembargadores cujos nomes constam na certidão de julgamento.
Maceió-Al, 20 de junho de 2012.
Des. José Carlos Malta Marques
Designado para lavrar o Acórdão
Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió, aos 02 de julho de 2012.
Diogenes Jucá Bernardes Netto
Secretário da Câmara Criminal.
Gabinete dos Desembargadores
Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravo de Instrumento n.° 2012.004452-8
Origem: Comarca de Maceió / 7ª Vara Cível da Capital
Classe e nº de origem: Busca e Apreensão nº 0052735-98.2008.8.02.0001
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Atual Denominação do Banco Finasa BMC S/A)
Advogados: Ricardo Lima Torres e outros
Agravado: Pedro Gomes de Moraes Filho
Advogado: Paulo Jorge Silva Moura
DECISÃO/OFÍCIO 1ª CC Nº
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558, CAPUT, DO CPC. REQUISITOS
EXIGIDOS À ESPÉCIE. Observância. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. De acordo com a documentação acostada aos autos, o cumprimento à determinação para dar baixa no gravame não se deu com
o imediatismo afirmado pelo Agravante;
2. Não merece guarida a alegação acerca da existência de nulidade, haja vista que o Agravante apresentou impugnação à decisão
singular que gerou sua insatisfação (fls. 157/174), suprindo qualquer lacuna relativa aos atos processuais praticados preteritamente,
sendo esta recebida e processada regularmente.);
3. Assim sendo, tem-se um lapso a partir do dia 6 de outubro de 2010 até o dia 11 de janeiro de 2011 durante o qual o Recorrente se
manteve sem dar cumprimento à determinação judicial, tornando legítima, portanto, a incidência da multa anteriormente prevista para o
caso de descumprimento, no montante de um salário mínimo para cada dia de desobediência;
4. Por outro lado, quanto ao montante total da multa, há que se fazer uma ponderação, pois apesar de ter sido resultado da
contumácia do Agravante pelo período supramencionado, aquele se revela exorbitante diante do montante discutido na ação originária;
5. Em situações tais, o artigo 461, § 6º, do CPC, autoriza o Magistrado, em qualquer grau de instância, a revisar o valor fixado como
dia-multa, acaso perceba que este se tornou insuficiente ou excessivo, consoante se depreende de sua leitura, in verbis: “O juiz poderá,
de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”;
6. A não concessão do efeito suspensivo ora debatido, culminaria por desaguar na configuração do periculum in mora inverso,
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