DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Em sede de contrarrazões (Evento SEI Nº 0906128), a empresa A. B. A. Comércio e Representação - Eireli - ME, CNPJ n. 09.139.035/0001-80, declarou
que da compreensão dos itens 3.2 e 3.3., restou claro ser impossível citar
marca ou empresa jornalística que efetuará a publicação, requerendo a improcedência das alegações da Recorrente, já que serviço não tem marca, mas
sim execução.
Aportados os autos na Comissão Permanente de Licitação - CPL, o senhor
Pregoeiro negou seguimento ao recurso interposto pela empresa W&M Publicidade Ltda - EPP mantendo vencedora do certame a empresa A. B. A. Comércio e Representação - Eireli - ME, para em observância ao § 4º, art. 109, da
Lei 8.666/93 e, submeteu o feito à consideração superior da Presidência desta
Egrégia Corte.
Na sequência, vieram os autos à Presidência para análise, nos termos do § 4º,
Art. 109, da Lei nº 8.666/93.
É, em síntese, o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos verifica-se que a empresa W&M Publicidade Ltda EPP, inscrita no CNPJ nº 01.527.405/0001-45 (Evento SEI Nº 0904258), interpôs recurso em desfavor da Decisão do Sr. Pregoeiro deste Tribunal, que
classificou a proposta da empresa A.B.A. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
EIRELI – ME, CNPJ n. 09.139.035/0001-80, sob o argumento de descumprimento das exigências contidas nos subitens 7.1.2 e 7.1.4., do Edital nº 70/2020
(Evento SEI Nº 0893434).
Aportados os autos perante a CPL, o senhor Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação - CPL negou seguimento ao recurso interposto pela recorrente W&M Publicidade Ltda - EPP, mantendo vencedora do certame a empresa A. B. A. Comércio e Representação - Eireli - ME, para em observância ao
§ 4º, art. 109, da Lei 8.666/93, cuja decisão restou embasada nos seguintes
fundamentos:
“DECISÃO DO(A) PREGOEIRO(A)
(...)
Passamos à análise.
A ata da sessão (Sei 0904254) registra todos os procedimentos adotados no
certame.
Inicialmente cumpre esclarecer que o licitante deverá enviar sua proposta mediante preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos, conforme
subitem 7.1 do edital, transcrito abaixo:
7.1. O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
7.1.1. Valor unitário e total do item;
7.1.2. Marca;
7.1.3. Fabricante;
7.1.4. Descrição detalhada do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência: indicando, no que for aplicável (grifo é
nosso), o detalhamento conforme a marca e modelos ofertados;
Prosseguindo, o subitem 7.3 do edital, diz que:
Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que
incidam direta ou indiretamente no fornecimento dos bens.
Alguns esclarecimentos são necessários:
Para o lançamento de uma licitação no sistema Comprasnet, existem dois tipos
de códigos de itens: materiais e serviços.
Havendo inserção de código de material, para o licitante cadastrar a proposta, deve preencher além do preço, os campos obrigatórios: marca, fabricante,
modelo/versão, detalhamento do item. Havendo inserção de código de serviço,
inexistem os campos: marca, fabricante, modelo/versão.
De acordo com os subitens do edital, o preenchimento da proposta no sistema
eletrônico está caracterizado para fornecimento de bens, em outras palavras,
aquisição de material e não prestação de serviços. Dessa forma, houve equívoco na elaboração do presente edital, que por sua vez, não foi impugnado ou
sequer solicitado esclarecimento previamente à abertura da sessão acerca de
como se deveria inserir marca e fabricante, vez que inexiste essa possibilidade
no sistema Comprasnet quando o objeto está relacionado à prestação de serviços. Se o contrário fosse, caso o objeto fosse aquisição de material, ao cadastrar a proposta, se o licitante não preenchesse o campo específico relativo
à marca e fabricante, tal situação impediria o prosseguimento do lançamento
de sua proposta.
Comprova-se a afirmação supra - itens de serviços - acessando o sistema
eletrônico para download do edital do Pregão Eletrônico nº 70/2020, através
do link: http://comprasnet.gov.br/ConsultaLicitacoes/download/download_editais_detalhe.asp?coduasg=925509&modprp=5&numprp=702020
Desse modo, a utilização de itens de serviços impossibilita, por não ser cabível, indicação de marca e fabricante no sistema eletrônico, conforme se vê
acessando os links relativos ao item 1 (avisos de licitação): http://comprasnet.
gov.br/livre/Pregao/propostas.asp?ipgCod=24507406 e item 2 (notas de pesar): http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/propostas.asp?ipgCod=24507407.
Ainda a título de exemplo, indicamos a ata da sessão do Pregão Eletrônico nº
60/2020, diretamente do Comprasnet, onde se pode verificar os campos específicos para material devidamente preenchidos, acessando o link:
http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/AtaEletronico.asp?co_no_uasg=
925509&&uasg=925509&numprp=602020&Seq=1&f_lstSrp=&f_Uf=&f_
Rio Branco-AC, segunda-feira
25 de janeiro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.759
131
numPrp=602020&f_coduasg=925509&f_tpPregao=E&f_lstICMS=&f_
dtAberturaIni=&f_dtAberturaFim=
Bem ainda a ata da sessão do presente Pregão, acessando o link: http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/AtaEletronico.asp?co_no_uasg=925509&&uasg
=925509&numprp=702020&Seq=1&f_lstSrp=&f_Uf=&f_numPrp=702020&f_
coduasg=925509&f_tpPregao=E&f_lstICMS=&f_dtAberturaIni=&f_dtAbertura
Fim=&idLetra=4AgCrm&idSom=&Submit=Confirmar
Entende-se, portanto, que houve equívoco na interpretação da Recorrente
quanto à obrigatoriedade de indicação do jornal onde as matérias serão publicadas. Tal exigência não consta no edital, nem mesmo no modelo de proposta,
conforme anexo IV, cujo objeto é a contratação de comunicação visando a
publicação de avisos de licitação, notas de pesar e outras matérias de interesse, em jornal de grande circulação local, para atender as necessidades deste
Tribunal.
A Recorrida apresentou proposta contendo todos os requisitos indicados no
Anexo IV - Formulário de Proposta parte integrante do edital, conforme Sei
0902917.
É importante ressaltar que não há definição legal sobre o que é um jornal de
grande circulação, sendo que esta definição encontra-se atualmente a cargo
dos intérpretes da lei.
Neste sentido, o STJ , no julgamento do recurso especial nº 41.969, de relatoria do ministro Costa Leite, o ministro Menezes Direito, em seu voto, aduziu
o seguinte:
“A questão da grande circulação é uma matéria muito controvertida. Já a enfrentei e o senhor ministro Waldemar Zveiter há de ter tido os mesmos problemas no TJRJ. É muito difícil fazer essa consideração de jornal de grande
ou pequena circulação, porque são vários os fatores que devem ser considerados. Não é a frequência da circulação, não é a quantidade da circulação.
Há jornais que têm uma destinação específica de publicação de editais, que
têm uma pequena circulação, mas, uma circulação dirigida, e essa circulação
dirigida, muitas vezes, e, frequentemente isso ocorre, a meu juízo, substitui o
conceito de grande circulação para aquele caso concreto”.
Seguindo o entendimento do Ministro, destaca-se que em nenhum momento o
edital faz referência a aferição do porte da circulação do jornal, pois, para atender a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos administrativos, relativos aos
procedimentos licitatórios, nos termos das Leis nºs 10.520/2002 e 8.666/1993
e, do Decreto 10.024/2019, precisamos que os avisos de licitação sejam publicados em jornais locais e todos os que atuam no Estado já publicam ou
publicaram avisos de licitação.
Por fim, vale ressaltar que os códigos específicos para serviços foram corretamente aplicados, a disputa na licitação ocorreu de forma regular, sem qualquer
prejuízo ao certame o fato de equivocadamente ter sido mencionado marca e
fabricante para o registro da proposta no sistema eletrônico, o que demonstra
claramente a compreensão da necessidade da contratação e seu modo de
execução, mediante a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, tendo o processo transcorrido de forma regular, respeitados todos os
princípios constitucionais e licitatórios.
Isto posto, após análise das razões apresentadas, considerando o acima exposto, nego seguimento ao recurso interposto pela empresa W&M Publicidade
Ltda - EPP mantendo vencedora do certame a empresa A. B. A. Comércio e
Representação - Eireli - ME, para em observância ao § 4º, art. 109, da Lei
8.666/93, submeter o feito à consideração superior da Presidência desta Egrégia Corte.
Rio Branco - AC, 8 de janeiro de 2021.
Raimundo Nonato Menezes de Abreu
Pregoeiro do TJAC”
Da análise dos autos depreende-se que a controvérsia posta a apreciação desta Presidência , basicamente, em verificar se a execução do objeto da licitação
se trata de serviços ou aquisição de compras.
Pois bem, o objeto do certame está previsto no item 1 do TR e no 3., do EDITAL, cuja redações traz-se a baila:
Edital nº 70/2020
“3. DO OBJETO
3.1. A presente licitação tem por objeto a formação de registro de preços visando à contratação de comunicação visando a publicação de avisos de licitação,
notas de pesar e outras matérias de interesse, em jornal de grande circulação
local, para atender as necessidades deste Tribunal, pelo período de 12 (doze)
meses, conforme solicitação acostada no evento 0539513., conforme as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
3.2. A licitação será realizada em grupo único, formado por 2 itens, devendo o
licitante oferecer proposta para todos os itens que o compõe.
3.3. Quantidade máxima para aquisição do objeto ora licitado:”.
Termo de Referência
“1. OBJETO:
1.1. Formação de registro de preços visando à contratação de empresa de
comunicação para publicação de avisos de licitação, notas de pesar e outras
matérias de interesse, em jornal de grande circulação local, para atender as
necessidades deste Tribunal de Justiça do Acre, pelo período de 12 (doze)
meses, conforme solicitação acostada no evento 0874962”.