DIÁRIO OFICIAL Nº 34.957 7
Quarta-feira, 04 DE MAIO DE 2022
II - não estiver em efetivo exercício do cargo público de provimento efetivo
na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá ser
enquadrado se estiver:
I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual n°
5.810, de 1994; ou
II - no exercício de cargo comissionado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
§ 2° Enquanto perdurar a situação prevista no caput deste artigo, o servidor permanecerá recebendo a remuneração relativa ao cargo ocupado
anteriormente à publicação desta Lei.
§ 3° Após o término da cessão e/ou retorno ao efetivo exercício, deve a unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) efetuar o
processo de enquadramento, utilizando-se como referência, para a aplicação
do art. 15 desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado.
Art. 21. Ficam excetuados desta Lei os servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo de Consultor Jurídico lotados na Secretaria de Estado da
Fazenda (SEFA), de acordo com o que dispõe a Lei Estadual n° 6.872, de 28
de junho de 2006, à exceção do estatuído no inciso IV do art. 12 desta Lei.
Art. 22. Ficam extintos 298 (duzentos e noventa e oito) cargos vagos da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), conforme o Anexo VI desta Lei.
Art. 23. Ficam criados e acrescidos no quadro de pessoal da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEFA), constante do Anexo II desta Lei:
I - 218 (duzentos e dezoito) cargos de Analista Fazendário;
II - 13 (treze) cargos de Analista Fazendário de Tecnologia da Informação
e Comunicação;
III - 2 (dois) cargos de Analista Fazendário de Infraestrutura, com formação em Engenharia Elétrica;
IV - 2 (dois) cargos de Analista Fazendário de Infraestrutura, com formação em Engenharia Mecânica;
V - 2 (dois) cargos de Analista Fazendário de Saúde Ocupacional, com
formação em Serviço Social;
VI - 40 (quarenta) cargos de Analista Contábil da Administração Estadual;
VII - 6 (seis) cargos de Analista do Tesouro Estadual, com formação em
Administração; e
VIII - 14 (catorze) cargos de Analista do Tesouro Estadual, com formação
em Ciências Econômicas.
Art. 24. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações do orçamento do Estado destinadas à Secretaria de Estado
da Fazenda (SEFA) e observarão os limites da Lei Complementar Federal
n° 101, de 2000.
Art. 25. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO I
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA (SEFA) E VENCIMENTO-BASE DOS RESPECTIVOS
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
CLASSE
A
ASSISTENTE FAZENDÁRIO
B
C
CARGO
CLASSE
CLASSE
REFERÊNCIAS
A
AUXILIAR OPERACIONAL FAZENDÁRIO
MOTORISTA FAZENDÁRIO
B
C
CLASSE
VENCIMENTO BASE (R$)
1.724,64
1.810,87
A
III
ANALISTA FAZENDÁRIO DE INFRAESTRUTURA, nas
formações:
Arquitetura e Urbanismo; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; e Engenharia Mecânica.
ANALISTA CONTÁBIL DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL, nas formações:
Administração; e Ciências Econômicas.
IV
1.996,49
I
2.196,14
II
2.305,94
III
2.421,24
IV
2.542,30
C
CARGO
II
1.276,28
III
1.340,09
IV
1.407,09
I
1.547,80
II
1.625,19
III
1.706,45
IV
1.791,77
I
1.970,95
II
2.069,50
III
2.172,97
IV
2.281,62
REFERÊNCIAS
VENCIMENTO BASE (R$)
I
1.215,50
II
1.276,28
III
1.340,09
IV
1.407,09
I
1.547,80
II
1.625,19
III
1.706,45
IV
1.791,77
I
1.970,95
II
2.069,50
III
2.172,97
IV
2.281,62
REFERÊNCIAS
VENCIMENTO BASE (R$)
CLASSE
I
1.724,64
II
1.810,87
III
1.901,42
IV
1.996,49
I
2.196,14
II
2.305,94
III
2.421,24
IV
2.542,30
I
2.796,53
II
2.936,36
III
3.083,18
IV
3.237,33
REFERÊNCIAS
VENCIMENTO BASE (R$)
I
1.215,50
Nível Médio
B
ANALISTA FAZENDÁRIO DE SAÚDE OCUPACIONAL,
nas formações:
Psicologia; e Serviço Social.
B
1.901,42
ANALISTA FAZENDÁRIO
ANALISTA FAZENDÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
1.215,50
Nível Superior
A
II
I
2 - CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CARGO
Nível Superior
I
VENCIMENTO BASE (R$)
Nível Fundamental
1 - CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CARGO
REFERÊNCIAS
Nível Médio
A
II
1.276,28
III
1.340,09
IV
1.407,09
I
1.547,80
II
1.625,19
III
1.706,45
I
2.796,53
II
2.936,36
IV
1.791,77
I
1.970,95
III
3.083,18
II
2.069,50
IV
3.237,33
III
2.172,97
IV
2.281,62
ASSISTENTE DO TESOURO ESTADUAL
B
C
C