8 - Ano XCIV• NÀ 96
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos e
de controles internos.
Parágrafo único. As Setoriais de Controle Interno - SCIs são responsáveis por proceder à avaliação e supervisão do
gerenciamento de riscos e da operacionalização dos controles internos executados por todos os níveis de gestão dentro da organização.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para o exercício da função de controle interno, no âmbito do
Poder Executivo:
I - ter conhecimento das normas e legislação relativas à atuação de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Recife, 25 de maio de 2017
Art. 13. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual que possuírem unidade
administrativa de controle interno, e que venham a aderir ao modelo ora implantado, adaptarão seus normativos e estrutura administrativa
ao estabelecido neste Decreto.
Art. 14. Os órgãos e entidades poderão instituir unidades de controle interno nas unidades administrativas a eles vinculadas,
que atuarão de forma coordenada com a Setorial de Controle Interno - SCI, cuja estrutura e atividades dependerão do tamanho e
complexidade da organização.
Art. 15. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE editará normas complementares para efetivar a instituição de
Setoriais de Controle Interno – SCIs em órgãos e entidades e para o desenvolvimento das ações de controle interno, no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
II - cumprir o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, quando couber:
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
a) no Código de Ética do respectivo órgão ou entidade;
b) no Código de Ética da SCGE; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
c) no Estatuto dos Policiais Militares do Estado;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
III - participar de ações de capacitação, nas áreas correlacionadas com a atividade de controle interno.
I - avaliar os procedimentos de controle e gerenciamento de riscos adotados pelas unidades organizacionais do
órgão ou entidade, por meio de auditoria interna, propondo medidas corretivas quando os mesmos forem inexistentes ou se
revelarem vulneráveis;
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle pelas unidades organizacionais do
órgão ou entidade;
DECRETO Nº 44.477, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Art. 6º À Setorial de Controle Interno - SCI compete:
III - prestar consultoria aos gestores das unidades organizacionais do órgão ou entidade no desenvolvimento, implantação e
correção dos controles internos;
IV - elaborar, no início e no fim de cada ano, Plano e Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, respectivamente,
observando as orientações da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, que deverá ser encaminhado ao dirigente
máximo do órgão ou entidade, ao conselho de administração ou equivalente, se houver, e ao órgão coordenador do Sistema de
Controle Interno Estadual;
V - cumprir os procedimentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo Estadual, em outras normas regulamentares e em
orientações e recomendações elaboradas pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE;
VI - cientificar tempestivamente o dirigente máximo e o conselho de administração ou equivalente, sobre a existência de falhas
ou ilícitos de seu conhecimento que sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade;
VII - manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com outras unidades de controle interno da Administração Pública;
VIII - conhecer e intermediar, quando solicitado, os trabalhos realizados pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE;
IX - monitorar a implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos de controle; e
X - apoiar a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE, órgão coordenador do Sistema de Controle Interno Estadual,
e o controle externo, no âmbito da sua atuação.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00
em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária para atender despesas de investimentos do Órgão, não implicando em acréscimo ao orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Art. 7º As atividades que serão desenvolvidas pela Setorial de Controle Interno - SCI deverão constar no Plano Anual de
Controle Interno, que conterá, essencialmente, avaliação, acompanhamento, consultoria e orientação em:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - prestação de contas anual de gestão enviada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
II - planejamento, execução e prestação de contas das despesas públicas;
III - procedimentos de controle relativos a envio de dados a sistemas informatizados administrados pelo TCE/PE;
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
IV - recomendações de órgãos de controle;
V - ações de planejamento e controle dos gastos;
VI - atividades indicadas pelo dirigente máximo e/ou conselho de administração ou equivalente, se houver, respeitado o
previsto no art. 9°; e
VII - outras atividades indicadas pela SCGE.
Art. 8º O titular da Setorial de Controle Interno e sua equipe técnica terão, no exercício de sua função, as seguintes garantias:
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
b) espaço físico reservado e demais condições indispensáveis ao exercício da função;
IV - participação do programa de capacitação continuada proposto pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Art. 10. Ficam impedidos de atuar como titular da Setorial de Controle Interno - SCI aqueles que tenham sido nos últimos
cinco anos:
I - responsáveis por atos irregulares julgados por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios;
II - responsabilizados por contas certificadas como irregulares pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos em que já houver decisão de Tribunal de Contas pela regularidade ou regularidade
com ressalvas das contas;
200.000,00
200.000,00
ORÇAMENTO FISCAL 2017
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
00001 Assembléia Legislativa - Administração Direta
Atividade:
01.031.0095.0673 - Assessoramento às Atividades Legislativas
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
0101
TOTAL
200.000,00
200.000,00
200.000,00
DECRETO Nº 44.478, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 1.848.163,38
em favor da Secretaria de Administração.
Art. 9° É vedado aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades atribuírem aos servidores que atuem na Setorial de
Controle Interno - SCI, de forma a preservar sua objetividade e imparcialidade:
II - participação em comissões de licitações e inventários e em outras que venham a afrontar o princípio da segregação de
funções, no âmbito do controle interno.
0101
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da unidade organizacional
do órgão ou entidade, o titular da Setorial de Controle Interno - SCI comunicará o fato ao dirigente máximo para que sejam tomadas as
medidas cabíveis.
I - responsabilidades de gestão e de operacionalização dos controles internos inerentes às gerências operacionais da
organização; e
200.000,00
TOTAL
II - autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de controle interno;
a) documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para atendimento; e
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
00001 Assembléia Legislativa - Administração Direta
Projeto:
01.391.0937.0676 - Reestruturação do Arquivo e Preservação do Patrimônio Histórico
da ALEPE
4.4.90.00 - Investimentos
I - acesso livre a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados, sempre que for necessária a obtenção
de elementos indispensáveis ao exercício do controle interno, mediante prévio conhecimento do responsável pela unidade
organizacional;
III - competência para requisitar aos responsáveis pelas unidades organizacionais:
ORÇAMENTO FISCAL 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e de investimentos do Órgão não implicando em
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor da Secretaria de Administração,
crédito suplementar no valor de R$ 1.848.163,38 (um milhão, oitocentos e quarenta e oito mil, cento e sessenta e três reais e trinta e oito
centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes da anulação, em igual
importância, das dotações especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2017.
III - punidos, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público
de qualquer esfera de governo; ou
IV - responsabilizados pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990.
Art. 11. O dirigente máximo do órgão ou entidade proverá a Setorial de Controle Interno - SCI de recursos orçamentários,
materiais, tecnológicos e humanos adequados.
Art. 12. Sempre que a Setorial de Controle Interno - SCI necessitar realizar trabalhos que demandem conhecimentos
especializados, o titular solicitará ao dirigente máximo da organização a designação de profissional habilitado para sua execução.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS