9.472 Conclusão de Pesquisa thiago boscoli ferreira - em: 01/06/2025
Ficha 947 de 948
PROCEDIMENTO COMUM 0008031-30.2013.403.6112 - SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(SP067940 - WILSON ROBERTO CORRAL OZORES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1033 - JOAO PAULO ANGELO VASCONCELOS) I - RELATÓRIO:SEMENTES GASPARIM - PRODUÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., qualificada na exordial, ajuizou a presente ação ordinária anulatória em face da UNIÃO, na qual busca a anulação de auto de infração lavrado pela Ré, por meio de órgão de fiscalizaç�
aceitação da proposta com a alteração do valor pecuniário pelo Juiz deprecado, incabível nova manifestação de outro membro do MPF, oficiante no Juízo da causa, eis que perpetrada preclusão consumativa.Deste modo, têm-se que, quanto ao delito objeto de suspensão condicional do processo (artigos 334, 4º, alínea b, do Código Penal), encontra-se extinta a punibilidade do acusado, em razão do cumprimento integral das condições.Resta então à análise do delito previsto no artigo 18
aceitação da proposta com a alteração do valor pecuniário pelo Juiz deprecado, incabível nova manifestação de outro membro do MPF, oficiante no Juízo da causa, eis que perpetrada preclusão consumativa.Deste modo, têm-se que, quanto ao delito objeto de suspensão condicional do processo (artigos 334, 4º, alínea b, do Código Penal), encontra-se extinta a punibilidade do acusado, em razão do cumprimento integral das condições.Resta então à análise do delito previsto no artigo 18
concessão dos benefícios aposentadoria por tempo de contribuição e especial também restou cumprida em 2015, nos termos do art. 25, II, da LBPS (180 contribuições mensais).Logo, o demandante preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição com proventos integrais na DER.De outra parte, o autor é nascido em 12.11.1963 (documentos de fl. 31) e possuía 51 anos, 06 meses e 10 dias de idade em 11.05.2015 (DER), de modo que contava com 87 pontos (
laudo técnico, elaborado para esse fim, passando-se a adotar, ainda, tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo, a limites de tolerância.Saliente-se que o uso de equipamento de proteção individual - EPI, por não se mostrar apto a elidir a nocividade em que desenvolvido o labor, não descaracteriza sua ocorrência.Importa consignar que, quanto ao calor e ruído, considerando suas peculiaridades, sempre se demandou a existência de laudo téc