concessão dos benefícios aposentadoria por tempo de contribuição e especial também restou cumprida em 2015, nos termos do art. 25, II, da LBPS (180 contribuições mensais).Logo, o demandante preencheu os
requisitos para concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição com proventos integrais na DER.De outra parte, o autor é nascido em 12.11.1963 (documentos de fl. 31) e possuía 51 anos, 06 meses e 10
dias de idade em 11.05.2015 (DER), de modo que contava com 87 pontos (51a e 06m + 36a e 02m = 87a e 8m - art. 29-C da Lei nº 8.213/91) na data do requerimento administrativo de benefício. Logo, o demandante
NÃO se enquadra na hipótese do art. 29-C da Lei de Benefícios (95 pontos para segurados do sexo masculino) para poder optar pela não aplicação do fator previdenciário. Evidentemente, também não aproveita ao
demandante a regra quando da citação (05.08.2016) tendo em vista o breve tempo decorrido.Vale dizer, na hipótese de conquista da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, o demandante não
pode optar pela não aplicação do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015. Finalmente, valendo-me da ferramenta disponível na página da Justiça Federal
do Rio Grande do Sul na internet (www.jfrs.jus.br, seção serviços, opção cálculos judiciais) para cálculo do fator previdenciário do benefício, verifico que o multiplicador a ser aplicado ao cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição do autor é 0,629055 na data da entrada do requerimento administrativo (11.05.2015), determinando considerável redução do salário-de-benefício frente aos salários-decontribuição.Logo, atento ao pedido de concessão do benefício que se mostrar mais vantajoso a título de renda mensal inicial, deve ser concedida ao autor a aposentadoria especial (espécie 46) a partir da entrada do
requerimento administrativo (11.05.2015).Em consulta ao CNIS, verifico que o demandante permaneceu laborando na atividade ora reconhecida como especial até 11.08.2017. Sobre o tema, anoto que não se aplica aos
valores em atraso a vedação constante do art. 57, 8º e art. 46, ambos da LBPS uma vez que o benefício foi negado administrativamente ao autor. Contudo, registro que com a concessão da aposentadoria especial, ainda
que em sede de tutela antecipada, deverá o demandante se abster de exercer as atividades ora reconhecidas como especiais, sob pena de cancelamento do benefício.III - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA:Passo a analisar o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.Com o provimento de parcial procedência do pedido, deve ser concedida a antecipação de tutela.O novo Código de Processo trata da tutela de
urgência nos artigos 300 e seguintes, cujo requisito primário é a probabilidade do direito e requisito secundário é o perigo de dano, em se tratando de tutela de natureza antecipada, ou o risco ao resultado útil do processo,
na hipótese de tutela de natureza cautelar.Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, não há o que ser dito tendo em vista a análise do mérito da causa, pois com esta sentença juízo maior que a verificação
perfunctória já foi efetivado. E é certo que antecipação de tutela em sentença não encontra óbice na legislação.Quanto ao requisito secundário, igualmente cabível a medida, dado que, pelo caráter alimentar, o não
recebimento do valor acarreta consequências as mais diversas pela perda do poder aquisitivo e, por essas e outras, até mesmo de difícil mensuração; consequentemente, também de difícil reparação.O benefício
previdenciário, a toda evidência, tem caráter alimentar, disso decorrendo a necessidade de medida antecipatória. Há muito a Lei presume ensejadora de dano irreparável a ausência de prestação alimentícia, tanto que o art.
4º da Lei n.º 5.478, de 25.07.68, dispõe sobre casos em que é cabível a fixação de alimentos provisórios enquanto pendente o julgamento da causa, mesmo ex officio, salvo se o credor expressamente declarar que deles
não necessita.IV - DISPOSITIVO:Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar ao Réu a concessão ao Autor do benefício previdenciário aposentadoria especial.Intime-se
para cumprimento por mandado na pessoa da autoridade máxima do órgão encarregado da concessão e manutenção do benefício em Presidente Prudente, devendo ser providenciada a implantação do benefício no prazo
de 15 dias contados da intimação, a partir de quando incidirá multa diária correspondente a 10% do valor mensal devido na eventualidade de descumprimento da presente, medida esta cabível ex officio (art. 497, caput, in
fine, c.c. art. 537, ambos do novo CPC).Esclareço desde logo que a presente medida não implica pagamento de atrasados, o que deverá ser promovido em fase de execução, após o trânsito em julgado.No mérito, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como laborados em atividade especial os períodos de 29.04.1995 a 22.01.1997, 01.02.1997 a 25.01.1998, 02.02.1998 a 20.10.2002,
01.11.2002 a 30.07.2004, 02.08.2004 a 04.09.2014 e 12.12.2014 a 11.05.2015, a serem somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa (26.06.1989 a 23.11.1990 e 09.04.1991 a 28.04.1995), nos autos
do processo administrativo de concessão de benefício nº 172.256.413-7;b) condenar o Réu a conceder aposentadoria especial ao Autor (NB 172.256.413-7) com data de início de benefício fixada em 11.05.2015 e renda
mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculada nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Os
atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº. 267, de 02.12.2013, e eventuais
sucessoras. Não se aplica a vedação constante do art. 57, 8º e art. 46 da Lei 8.213/91 tendo em vista que o benefício foi indeferido na via administrativa. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno ainda o
Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, 3º, I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença (STJ, Súmula nº 111).
Custas ex lege.Providencie a Secretaria a juntada aos autos dos extratos do CNISWEB e do cálculo referente ao fator previdenciário obtidos pelo Juízo. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, 3º, inciso I do
CPC).TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: PEDRO BEZERRA DA SILVA;BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria especial nº 172.256.413-7;DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 11.05.2015;RENDA MENSAL: a calcular pelo INSS. - Não se aplica a vedação constante do art. 57, 8º e art. 46 da Lei 8.213/91 aos valores em atraso uma vez que o benefício foi
negado administrativamente ao autor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0007173-91.2016.403.6112 - COSTA & ALMEIDA RESTAURANTE LTDA - ME(SP188761 - LUIZ PAULO JORGE GOMES E SP230421 - THIAGO BOSCOLI FERREIRA E SP247200 - JOSE MAURO DE
OLIVEIRA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2118 - LEONARDO RIZO SALOMAO)
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIO:COSTA & ALMEIDA RESTAURANTE LTDA. - ME ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO, na qual busca a reintegração ao
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela LC nº 123, de 2006.Disse ter sido excluída do
Simples por meio do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 1771604, de 2015, ao fundamento de que haveria pendência de multas por atraso em entrega de declarações de apuração mensal (PGDAS-D) e pelo não
recolhimento de tributos em maio/2015. Tendo sido constituída em 2012, em relação a esse ano apresentou declaração de inatividade e requereu o ingresso no Simples em março/2013, o que foi deferido retroativamente à
constituição. Porém, por questões burocráticas veio a ter acesso ao sistema gerador de declarações apenas em agosto/2013, ocasião em que apresentou as declarações pendentes. Notificada da exclusão, recolheu o tributo
em atraso e apresentou manifestação de inconformidade em face da aplicação de multas por atraso na entrega das respectivas declarações de opção pelo Simples Nacional relativamente a três competências do anocalendário 2012, no valor de R$ 50,00 cada, manifestação essa julgada improcedente pela DRJ competente. Tão logo cientificada da rejeição do inconformismo, procedeu ao recolhimento dessas penalidades pecuniárias,
sem, contudo, obter da Delegacia da Receita Federal local a reversão da exclusão do regime de tributação mais benéfico.Levantou desproporcionalidade do ato de exclusão em vista do valor das multas, já recolhidas,
alegou a existência de efeito suspensivo na manifestação de inconformidade e a não observância pela Administração do prazo de 30 dias para regularização. Pediu, ao final, a manutenção no regime Simples
Nacional.Medida antecipatória de tutela foi deferida para o fim de cancelar a exclusão.Em sua resposta a UNIÃO refuta a ocorrência de falha no sistema e que a Autora, tendo opção de regularizar as pendências, optou por
impugnar a exclusão, saindo derrotada. Assim, tendo infringido as normas que regulamentam o regime de tributação, convalidou-se o ato, de modo que a regularização efetuada somente produz efeitos para o ano seguinte,
não tendo o condão de afastar a exclusão para o ano em que ocorrida a falta.Noticiada a interposição de agravo de instrumento por parte da Ré em face da medida antecipatória de tutela e o indeferimento de efeito
suspensivo.As partes requereram o julgamento no estado em que se encontra, vindo os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO:A contestação da Ré não afastou os judiciosos
fundamentos expostos na r. decisão de fls. 74/75, que deferiu a medida antecipatória no sentido de reincluir-se a Autora ao Simples, que transcrevo em parte:A partir do que foi demonstrado, a contribuinte foi excluída
devido à constatação da existência de débitos devidos ao próprio sistema Simples, no importe de R$ 5.001,33, relativos à competência 05/2015, bem como à existência das multas referenciadas, no total de R$ 150,00,
tudo conforme fl. 37.Conforme orientações constantes do próprio Ato Declaratório Executivo, por meio de consulta ao endereço eletrônico específico da Receita Federal do Brasil, a contribuinte poderia colher informações
sobre procedimentos para efetuar o pagamento à vista, parceladamente ou compensar os débitos no prazo de trinta dias, com o que ocorreria o cancelamento automático da exclusão do Simples Nacional. Nessas
orientações ainda foram conferidas as formas e o prazo de trinta dias para a oferta de impugnação ao ato de exclusão.A análise dos autos revela que a contribuinte fora intimada por edital eletrônico, publicado entre
27/10/2015 e 11/11/2015, do prazo para o pagamento e do prazo para a impugnação, conforme fls. 39/40.Ocorre que o débito tributário já havia sido pago em 31/08/2015, conforme fl. 42.Quanto às multas, de igual
modo apresentou manifestação de inconformidade antes da publicação do edital, em 23/10/2015, fl. 57. Julgada improcedente, foi determinada a cientificação da autora por despacho administrativo de 25/04/2016,
conforme fls. 59/64, e já em 05/05/2016 as penalidades pecuniárias foram recolhidas, a teor das fls. 66/68.Quanto ao momento do recolhimento das multas, necessário consignar que o próprio edital eletrônico de fls. 39/40
já havia facultado prazo para a oferta de defesa nos termos do 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006 e dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, uma das
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, III, do CTN.Além dessa previsão conferida pelo próprio edital de intimação referido, a conjugação dos dispositivos que regem a matéria de
igual modo levam a essa conclusão.O art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006, os arts. 75 e 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 e o próprio Decreto nº 70.235/72, interpretados em harmonia, levam à
conclusão certa de que o prazo para a oferta de defesa, ou impugnação, contra a exclusão, de ofício, do sistema Simples Nacional, tem efeito suspensivo, por enquadrar a manifestação de inconformidade contra a exclusão
do Simples Nacional no conceito de recurso administrativo admissível pelas leis reguladoras do processo tributário administrativo a que se refere o inciso III do art. 151 do CTN.A consequência disso para o caso em análise
é que a interposição da manifestação de inconformidade, copiada à fl. 57 e julgada conforme cópia da decisão de fls. 60/64, suspendeu o transcurso do prazo do edital de fls. 39/40, razão por que os pagamentos das
multas, às fls. 66/68, atenderam as exigências, ao que tudo indica, as condições do Ato Declaratório Executivo.Assim, a melhor solução é a concessão da tutela provisória de urgência antecipada ao fim de garantir o
cancelamento da exclusão da autora do Simples Nacional, tal qual lhe garantiam os termos do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 1771604 de 2015, uma vez que considero cumpridas as exigências nele
especificadas....Assim, tendo havido efeito suspensivo do próprio prazo para regularização, haveria de ter sido ofertado à contribuinte novo prazo para o recolhimento do débito depois do indeferimento de seu pedido de
anulação.A par disso, a Autora levanta o não cabimento da imposição como forma de igualmente afastar o ato de exclusão.Defende-se a Ré ao argumento de que o recolhimento das multas depois da decisão da
contestação administrativa não retroage à época do ato de exclusão, servindo apenas para o ano seguinte. Por outras, para o ano 2016 restou ratificada a exclusão, havendo regularidade apenas para reinclusão em 2017.
Com isso, não se manifesta sobre os fundamentos de contrariedade ao próprio cabimento das multas.Segundo revela a cópia de fls. 60/63, o acordão mantenedor do Ato Declaratório Executivo está fundamentado no fato
de que o contribuinte deve apresentar informações por sistema eletrônico no prazo para o recolhimento dos tributos, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Invoca nesse sentido os 15 e 15-A do art.
18 da LC nº 123. Desse modo, considerando que as declarações relativas a outubro a dezembro/2012 foram prestadas apenas em agosto/2013 (fls. 50/55), foram elas intempestivas, incidindo assim a multa nos termos do
art. 89, inc. I e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Confiram-se a propósito os itens 7 e especialmente 8 a 8.2 do voto condutor da decisão.Ora, pela lógica adotada, a Autora já estava em mora quanto à entrega das
declarações - e, portanto, sujeita às multas - antes mesmo de ter requerido o enquadramento no regime! Sim, por que em regra a entrega deve ocorrer no mês seguinte ao de referência, o que significa dizer que, ao ver do
órgão julgador, a Autora deveria ter entregado ditas declarações em novembro e dezembro/2012 e janeiro/2013. Mas como, se a própria opção ocorreu - dentro do prazo de 180 dias da constituição, diga-se - em
março/2013?É evidente que declarações relativas a competências anteriores ao ingresso no regime apenas podem ser apresentadas depois do deferimento desse ingresso. Não há como considerar que o contribuinte se
encontre em mora quanto a essa entrega se sequer tem acesso ao sistema eletrônico.Aqui registro que a Autora afirma que veio o obter a senha desse sistema apenas em agosto/2013, quando definitivamente integrada ao
regime, procedendo incontinenti à entrega das declarações dos períodos pretéritos, ao que responde a Ré apenas com afirmação de que não houve prova de suposta falha no sistema - fato não alegado. Porém, a Ré
também não esclarece como se deu a dinâmica dessa concessão de acesso ao sistema, a demonstrar que a Autora teria meios para entregar as declarações antes da data em que providenciou.De todo modo, certamente
esse acesso só foi habilitado depois do deferimento do ingresso, que, de sua parte, não ocorreu antes de 26.4.2013, conforme documento de fl. 63, que consigna que [o] resultado final da solicitação deverá ser consultado a
partir do dia 26/04/2013, no Portal do Simples Nacional (...).A decisão administrativa não considera essa questão de impossibilidade fática de entrega, não havendo nos autos informação a respeito de prazo normativo
específico para a situação em causa, ou seja, para a entrega de declarações retroativas por parte de contribuinte que ingressam no sistema. Não obstante, é lícito considerar que até o mês seguinte a esse ingresso o
contribuinte não se encontra em mora; assim, quando menos, a Autora haveria de entregar a partir de maio/2013.Neste ponto, deve-se voltar ao art. 89 da Resolução nº 94, que assim dispõe:Art. 89. A ME ou EPP que
deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do 2º do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou
a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)I - de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações
prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no 2º deste artigo; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso II) 1º Para efeito de
aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no
caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, 1º) 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, 2º)...(grifei)Como se vê, uma vez não entregue a declaração, o contribuinte será intimado a fazê-lo, não havendo notícia de que a Autora tivesse recebido tal intimação, restando
claro que se trata de imposição lançada eletrônica e automaticamente depois do cumprimento do ato.De outro lado, procede o argumento da Autora no sentido de que, independentemente da prevalência das multas, ao final
e ao cabo a consequência de seu não recolhimento foi completamente desproporcional à falta cometida.Resta que efetivamente o fundamento único para a exclusão da Autora foi a não entrega a) de meras três declarações
relativas ao Simples, b) de períodos anteriores ao ingresso no regime, c) nos quais não teve atividade econômica, d) aplicadas depois de devidamente cumprida a obrigação acessória e, para remate, e) de valor irrisório.
Desse modo, ainda que legítima a exclusão de contribuintes pela existência de pendências com o Fisco, a aplicação no caso concreto acabou por se tornar desproporcional, comparando-se o gravame causado pelo
contribuinte ao gravame causado pelo Fisco ao próprio contribuinte.Embora previsto apenas implicitamente na Constituição da República, e tendo origem no direito constitucional americano, o princípio da razoabilidade
deve ter e tem plena aplicabilidade no direito constitucional brasileiro, como declara à unanimidade doutrina e jurisprudência, em especial do e. Supremo Tribunal Federal . É corolário do princípio da legalidade e da
finalidade, porquanto, para que estes sejam observados, além de estar a norma em conformidade à Constituição em termos formais, deve também atender à harmonia entre o objeto pretendido e seu resultado, sem
inviabilizar as garantias e direitos individuais nela previstos.Destaque-se trecho do voto do em. Min. ILMAR GALVÃO no julgamento da ADI n 2.019-6/MS:(...) O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2018
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