1.462 Conclusão de Pesquisa residencial para atendimento - em: 28/05/2025
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1520/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Julho de 2014 747 não se trata de típico caso de terceirização de mão-de-obra. prestado pelo empregado contratado pela empresa prestadora Com efeito. de serviços, atuando como mera gestora dos recursos Como mera gestora do programa social acima referido, a CEF direcionados à construção de moradias populares, de acordo não pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhista
2491/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018 763 caso dos autos. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento população de baixa renda, dispõe que a gestão do Programa cabe conhecido e não provido." (AIRR - 1697-08.2011.5.05.0131. ao Ministério das Cidades e a sua operacionalização à Caixa Relatora Ministra: Dora Maria da Costa. 8ª Turma, DEJT Econômica Federal - CEF. Por previsão normativa, a CEF foi
1711/2015 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de arrendamento firmados no âmbito do PAR, limita-se a administrar o sistema e subsidiar a construção de moradias populares. Assim, ao ente público não pode ser atribuída a qualidade de tomadora de serviços, posto que inexistentes o benefício direto e a fiscalização da prestação do trabalho desempenhado pela obreira. Má aplicação da Súmula 331/IV do TST. Recurso
2191/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017 2137 RESIDENCIAL - PAR. autorizada a criar um fundo financeiro com fim exclusivo de Quanto à matéria, afirma a recorrente que o Juízo de primeiro grau segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e caiu na ilusão articulada pela 2ª reclamada, de que teria firmado imobiliários destinados à consecução do referido programa. Tal contrato com a 1ª R
1685/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2015 construir conjunto habitacional que se destinava ao atendimento à população identificada pelo Programa - Minha Casa Minha Vida-. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR 931-37.2011.5.15.0046. Data de Julgamento: 25/06/2014. Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma. Data de Publicação: DEJT 03/07/2014.) 'RECURSO DE REVISTA. CAIXA EC
2700/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região trabalho. 237 Aduz que a 3ª Ré construiu e administrou o condomínio Dona Neuma, onde laborou em parte do seu vínculo com a 1ª Ré. Pugna pela reforma do julgado e condenação da CEF subsidiariamente. Não obstante a falta de defesa neste sentido, é sabido que a construção de obras residenciais não se insere na atividade-fim desenvolvida pela Caixa Econômica Federa
2700/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 250 empresa fornecia garrafões de água potável e enchiam a caixa de água para ser utilizada nos banheiros; que o local era pouco iluminado; ... que a limpeza da casa base era feita pelos próprios vigilantes ...". O Autor acostou aos autos as fotos de ID. 13e35c7 que, em conjunto com o depoimento supracitado, ratificam a tese exordial de condições impróprias do local d
1759/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região FEDERAL ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO SUBVENCIONADOR. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro gestor do fundo subvencionador do programa de arrendamento habitacional instituído pela Lei n.º 10.188/2001, não atua como tomadora de serviços terceirizados relativamente aos trabalhadores contratados para a execução das obras pela primeira Reclamada. Contrarieda
2471/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 2874 ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO porquanto não se beneficiou da força de trabalho do reclamante. RESIDENCIAL PARA ATENDIMENTO DA NECESSIDADE DE Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." MORADIA RENDA. (AIRR - 1743-35.2013.5.08.0101, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas OPERACIONALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Brandão, 7ª Turm
1807/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2015 POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL. PROGRAMA -MINHA CASA, MINHA VIDA-. PROVIMENTO. In casu, consta do v. acórdão regional ser incontroverso que o caso em exame se trata de hipótese regida pela Lei nº 10.188/2001, visando à construção de casas populares, no Município de Abaetetuba, em face da implantação de programa -Minha Casa, Minha Vida-, s