2.523 Conclusão de Pesquisa renato cesar bezerra alves - em: 30/05/2025
Ficha 252 de 253
A autora pleiteia a concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício - DIB a contar da propositura da ação, mediante a renúncia do benefício atual (desaposentação). Comprova que o benefício atual tem valor bruto de R$ 2.243,83 (fls. 24-30) e alega que o valor dos proventos da nova aposentadoria seria de R$ 4.804,05.Acerca do valor da causa, preceituava o art. 260, do CPC/73:Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vin
A autora pretende, às fls. 265-267, a declaração de ineficácia da ciência à carga rápida feita em 11/04/2017, com a consequente publicação da decisão de fls. 198-199 na imprensa oficial.Compulsando o autos, constata-se que o advogado da autora, Guilhermo Ramão Salazar (OAB/MS nº 1218), com escritório profissional em Campo Grande, autorizou, por meio do documento de fl. 201, que a OAB local procedesse à retirada dos autos em Secretaria para extração de cópias, consignando ainda e
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos a anuidades computando débitos anteriores e posteriores a 2012. A inicial veio instruída com certidão de dívida ativa.O exequente foi intimado (fls. 16), contudo não se manifestou acerca da legalidade da cobrança das anuidades. É o relatório. Decido. Forçoso o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades anteriores a 2012 executadas nestes autos.A autorização dada aos conselhos profissionais pela Lei
CDC ao caso concreto, abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato e capitalização de juros indevida, que a dívida seja recalculada sem a incidência da taxa de rentabilidade, ilegalidade da cobrança contratual de despesas contratuais, honorários advocatícios e multa e nulidade das cláusulas sexta e oitava do contrato. Requer a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.A inicial foi instruída com do
Considerando o retorno dos autos da superior instância, requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Sublinhe-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser promovido obrigatoriamente em meio eletrônico, via Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme disposto nos artigos 9º e seguintes da Resolução PRES TRF3 nº 142, de 20/07/2017.No silêncio ou nada requerido, arquivem-se os autos.Intimem-se. 0001243-05.2014.403.6002 - MARIA A
DESPACHO DE FL. 88-89 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S/A ingressou com ação em face de VALMIR BADO, com fundamento no Decreto Presidencial de 22 de março de 2016, que declarou a utilidade pública dos imóveis situados às margens da Rodovia BR-163/MS, dentre os quais o pertencente ao requerido, objeto da matrícula 2.399 do CRI de Itaporã/MS. Documentos às fls. 07-85.É a síntese do necessário. Decido.Inicialmente, na forma como proposta, a ação não enseja a competênc